Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria do Impostos sobre a Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº
74, de 05 de dezembro de 1981, a Convenção entre a República Federativa do
Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, concluída em Buenos Aires,
a 17 de maio de 1980,
CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de
Instrumentos de Ratificação, a 07 de dezembro de 1982, nos termos de seu Artigo
XXVIII, parágrafo 2,
DECRETA:
Art. 1º.
A Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina
destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A REPÚBLICA ARGENTINA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de República Argentina,
DESEJANDO concluir uma convenção destinada a evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;
ACORDARAM o seguinte:
ARTIGO I
Pessoas visadas
A presente Convenção se aplica as
pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO II
Impostos visados
1. Os impostos atuais aos quais se
aplica a presente Convenção são:
a) na República Federativa do
Brasil:
- o imposto sobre a renda, com
exclusão das incidências sobre remessas excedentes e sobre atividades de menor
importância (doravante denominado "imposto brasileiro");
b) na República Argentina:
- o imposto sobre os ganhos ("
impuesto a Ias ganancias ");
- o imposto sobre os lucros
eventuais (" impuesto a los beneficio eventuales ") (doravante denominado
"imposto argentino").
2. A presente Convenção se
aplicará também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes
que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos existentes, seja em
sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
notificar-se-ão mutuamente sobre qualquer modificação significativa que tenha
ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.
ARTIGO III
Definições gerais
1. Na presente Convenção, a não
ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa a
República Federativa do Brasil;
b) o
termo "Argentina" designa a República
Argentina;
c)
o termo "nacionais" designa:
I - todas as pessoas físicas que
possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
II - todas as pessoas jurídicas,
sociedades de pessoas ou associações, cujo caráter de nacional decorra das leis
em vigor em um Estado Contratante;
d) as expressões "um Estado
Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam Brasil e Argentina,
consoante o contexto;
e) o termo "pessoa"
compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de
pessoas;
f) o termo "sociedade" designa
qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja
considerada como pessoa jurídica;
g) as
expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado
Contratante" o designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente
de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro
Estado Contratante;
h) a expressão
"tráfego internacional" designa qualquer transporte por navio, aeronave ou
veículo automotor, explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja
situada em um Estado Contratante, exceto quando tal navio, aeronave ou veículo
automotor é explorado somente entre lugares do outro Estado Contratante;
i) o termo "imposto" designa
imposto brasileiro ou imposto argentino, consoante o contexto;
j) a expressão "autoridade
competente" designa:
I - no Brasil: O Ministro da
Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
II - na Argentina: O Ministério de
Economia (Secretaria de Estado de Hacienda ).
2. Para a aplicação da presente
Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de
outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse
Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, a
não ser que o contexto imponha interpretação diferente. Caso os sentidos
resultantes sejam opostos ou antagônicos, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a interpretação a ser dada.
ARTIGO IV
Residente
1. Para os fins da presente
Convenção, a expressão residente de um Estado Contratante" designa qualquer
pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, seja considerada aí residente
em razão de seu domicílio ou residência, de sua sede de direção ou de qualquer
outro critério de natureza análoga.
2. Quando, por força das
disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados
Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) esta pessoa será considerada
como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação
permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados
Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual
suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses
vitais);
b) se o Estado Contratante em que
tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado ou se não
dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será
considerada como residente no Estado Contratante em que permanecer
habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em
ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em de nenhum
deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for
nacional;
d) se for nacional de ambos os
Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles as autoridades
competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum
acordo.
3. Quando, em virtude das
disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for um
residente de ambos os Estados Contratantes será considerada como residente do
Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.
ARTIGO V
Estabelecimento permanente
1. Para os fins da presente
Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa
de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento
permanente" abrange especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, pedreira ou qualquer
outro lugar de extração de recursos minerais;
g) um canteiro de construção, de
instalação ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.
3. A expressão "estabelecimento
permanente" não compreende:
a) a utilização de instalações
unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias
pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de
bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem,
exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de
bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação
por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação
fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou de obter
informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação
fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de
informações, pesquisa científica ou atividades análogas que tenham caráter
preparatório ou auxiliar para a empresa.
4. Uma pessoa que atue num Estado
Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não
seja um agente independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como
estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente
naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser
que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a
empresa.
Contudo, uma sociedade de seguros
de um Estado Constrante será considerada como tendo um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante desde que receba prêmios ou segure riscos
nesse outro Estado.
5. Uma empresa de um Estado
Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no
outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer sua atividade nesse outro
Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer
outro agente que goze de um " status " independente, desde que essas
pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.
6. O fato de uma sociedade
residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade
que seja residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade
nesse outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente quer de outro
modo), não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades
estabelecimento permanente da outra.
7. Urna empresa de um Estado
Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro
Estado Contratante se exercer nesse outro Estado a atividade de fornecer
serviços de artistas ou desportistas mencionados no Artigo XVII.
ARTIGO VI
Rendimentos de bens imobiliários
1. Os rendimentos de bens
imobiliários, inclusive os rendimentos de explorações agrícolas e florestais,
são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados:
2. a) a expressão "bens
imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas b ) e c )
abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os
bens estiverem situados;
b) a expressão compreende, em
qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento
utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam
as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o
usufruto de bens Imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos
pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e
outros recursos naturais;
c) os navios, barcos e aeronaves
não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1
aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do
arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 3
aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma
empresa, assinem como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o
exercício de uma profissão liberal.
ARTIGO VII
Lucros das empresas
Os lucros de uma empresa de um
Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa
exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento
permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada,
seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente à medida em que
sejam atibuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva das disposições do
parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade
no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí
situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento
permanente, os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e
separada, exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou
similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um
estabelecimento permanente.
3. No cálculo dos lucros de um
estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido
feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo
as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a
um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias
para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem
elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente
Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições
deste Artigo.
ARTIGO VIII
Transporte aéreo, terrestre, marítimo, fluvial e
lacustre
1. Os lucros provenientes do
tráfego internacional obtidos por empresas de transporte aéreo, terrestre,
marítimo, fluvial ou lacustre só são tributáveis no Estado Contratante em que
estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
2. Se a sede da direção efetiva de
uma empresa de transporte marítimo, fluvial ou lacustre se situar a bordo de um
navio ou embarcação, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em
que se encontra o porto de registro desse navio ou embarcação, ou, na ausência
de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o
navio ou a embarcação.
3. O disposto no parágrafo 1
também se aplica aos lucros provenientes da participação em um " pool ",
em uma associação ou em uma agência de operação internacional.
4. A Convenção entre o Brasil e a
Argentina, datada de 21 de junho de 1949, destinada a evitar a dupla tributação
sobre os rendimentos provenientes do exercício de navegação marítima e aérea, e
o acordo entre o Brasil e a Argentina, datado de 15 de março de 1972, destinado
a evitar a dupla tributação sobre os rendimentos provenientes de operações de
transporte terrestre no tráfego internacional deixarão de aplicar-se, em relação
aos impostos compreendidos na presente Convenção, no período durante o qual esta
Convenção for aplicável.
ARTIGO IX
Empresas associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado
Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital
de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem,
direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um
Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, ambos os
casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou
financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam
estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições,
teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas
condições, podem ser incluídos nos lucros desta empresa e tributados como tal.
ARTIGO X
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma
sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado
Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem
ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga e de
acordo com a legislação desse Estado.
3. O disposto nos parágrafos 1 e 2
não se aplica se o beneficiarão dos dividendos, residente de um Estado
Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade
que paga os dividendos, um estabelecimento permanente ou uma base fixa a que
estiver efetivamente ligada à participação geradora dos dividendos. Nesse caso,
serão aplicáveis as disposições dos Artigos VII ou XIV, conforme o caso.
4. O termo "dividendos", usado no
presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos
de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos
de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de
outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela
legislação tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir
seja residente.
5. Quando uma sociedade residente
da Argentina tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento
permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a
legislação brasileira.
6. Quando uma sociedade residente
de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado
Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto
sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto à medida em que esses
dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou à medida em que a
participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um
estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado, nem
sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não
distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros distribuídos consistirem
total ou parcialmente de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO XI
Juros
1. Os juros provenientes de um
Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são
tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem ser
tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação
desse Estado.
3. Não obstante o disposto nos
parágrafos 1 e 2:
a) os juros provenientes de um
Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante ou a uma de
suas subdivisões políticas ou a determinadas instituições (inclusive as de
caráter financeiro) de propriedade exclusiva daquele Governo ou de uma de suas
subdivisões políticas são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;
b) os juros da dívida pública, dos
títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, ou uma de
suas subdivisões políticas ou qualquer instituição (inclusive as de caráter
financeiro) de propriedade exclusiva daquele Governo só são tributáveis nesse
Estado.
4. O termo "juros", usado no
presente artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou
debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de
participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros
rendimentos que pela legislação tributária do Estado de que provenham sejam
assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. Os juros serão considerados
provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for esse próprio Estado,
uma sua subdivisão política ou um residente desse Estado. No entanto, quando o
devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa pelos quais haja sido
contraída a obrigação que dá origem aos juros, e caiba a esse estabelecimento
permanente, ou a essa base fixa o pagamento desses juros, tais juros serão
considerados provenientes do Estado Contratante em que estiver situado o
estabelecimento permanente ou a base fixa.
6. O disposto nos parágrafos 1 e 2
não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante,
tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento
permanente ou uma base fixa a que se ligue efetivamente o crédito gerador dos
juros. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições dos Artigos VII ou XIV,
conforme o caso.
7. Se, em conseqüência de relações
especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o
montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder
àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais
relações, às disposições deste Artigo se aplicam apenas a este último montante.
Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a
legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da
presente Convenção.
ARTIGO XII
"Royalties"
1. Os " royalties "
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado
Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "
royalties " podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de
acordo com a legislação desse Estado.
3. O termo " royalties ",
empregado neste artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo
uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária,
artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas
de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas
de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto,
bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial,
comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência
adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. Os " royalties " serão
considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o
próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma entidade local ou um residente
desse Estado. Todavia, quando o devedor dos " royalties ", seja ou não
residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um
estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com os quais haja sido
contraída a obrigação de pagar os " royalties " e caiba a esse
estabelecimento permanente ou a essa base fixa o pagamento desses - "
royalties ", serão eles considerados provenientes do Estado Contratante
em que estiver situado o estabelecimento permanente ou a base fixa.
5. As disposições dos parágrafos 1
e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos " royalties ", residente de
um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os "
royalties ", um estabelecimento permanente ou uma base fixa a que estio
ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos " royalties ".
Nesse caso, serão aplicáveis as disposições dos Artigos VII ou XIV, conforme o
caso.
6. Se, em conseqüência de relações
especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o
montante dos " royalties " pagos, tendo em conta a prestação pela qual
são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na
ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a
este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as
outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO XIII
Ganhos de capital
1. Os ganhos provenientes da
alienação de bens são tributáveis nos Estados Contratantes de acordo com a
legislação interna de cada um desses Estados.
2. Não obstante as disposições do
parágrafo 1, os ganhos provenientes da alienação de veículos, incluindo os bens
imobiliários pertinentes aos mesmos, utilizados no tráfego internacional, de
propriedade de uma empresa compreendida no Artigo VIII, só são tributáveis no
Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
ARTIGO XIV
Profissões independentes
1. Os rendimentos que um residente
de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de
outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse
Estado, a não ser que:
a) as remunerações por esses
serviços ou atividades sejam pagas por uma sociedade residente do outro Estado
Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou uma base fixa situados
nesse outro Estado; ou
b) esses serviços
ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiarão
1) permaneça nesse outro Estado
durante um período ou períodos que excedam no total 183 dias no ano fiscal; ou
2) disponha de maneira habitual
nesse outro Estado de uma base fixa para o exercício de suas atividades, mas
unicamente à medida em que esses rendimentos sejam atribuíveis a esta base fixa.
2. A expressão "profissão liberal"
abrange, em especiaI, as atividades independentes de caráter científico,
técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades
independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e
contadores.
ARTIGO XV
Profissões dependentes
1. Com ressalva das disposições
dos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, os salários, ordenados e outras
remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em
razão de um emprego só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego
seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as
remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do
parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber
em função de um emprego exercido no outro Estado Contrante só são tributáveis no
primeiro Estado se:
a) o beneficiarão permanecer no
outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias
no ano fiscal considerado, e
b) as remunerações forem pagas por
um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro
Estado, e
c) o encargo das remunerações não
couber a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa que o empregador tenha
no outro Estado.
3. Não obstante as disposições
precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido em um
veículo utilizado no tráfego internacional por uma empresa compreendida no
Artigo VIII só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a
sede da direção efetiva da empresa.
ARTIGO XVI
Remunerações de direção
As remunerações de direção e
outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber
na qualidade de membro de órgão da direção ou de qualquer conselho de uma
sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
ARTIGO XVII
Artistas e desportistas
Não obstante as disposições dos
Artigos XIV e XV os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais
como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como
os dos desportistas, pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades
pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem
exercidas.
ARTIGO XVIII
Pensões e anuidades
1. As pensões e outras
remunerações semelhantes que tenham sua origem na prestação de serviços
pessoais, bem como as anuidades e outras rendas semelhantes, só são tributáveis
no Estado Contratante de que provenham os pagamentos.
2. No presente artigo:
a) a expressão "pensões e outras
remunerações semelhantes" designa pagamentos periódicos, efetuados depois da
aposentadoria, em conseqüência de emprego anterior ou a título de compensação
por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;
b) a expressão "anuidades e outras
rendas semelhantes" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em
prazos determinados, durante a vida ou durante um período de tempo determinado
ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como
retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em
dinheiro (que não seja por serviços prestados).
ARTIGO XIX
Remunerações governamentais e pagamentos de
sistemas de previdência social
a) As remunerações, excluídas as
pensões, pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou
autoridade local, a uma pessoa física, por serviços prestados a esse Estado,
subdvisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.
b) Todavia, tais remunerações só
são tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse
Estado e a pessoa:
1. for um nacional desse Estado;
ou
2. não sendo nacional desse
Estado, no período anterior à prestação dos serviços era residente desse Estado.
2. As pensões pagas por um Estado
Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer
diretamente, quer por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física,
em conseqüência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade,
só são tributáveis nesse Estado.
3. O disposto nos Artigos XV, XVI,
e XVIII aplica-se às remunerações e pensões pagas em conseqüência de serviços
prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos
Estados Contratantes, por uma sua subdivisão política ou autoridade local.
4. As pensões pagas com fundos
provenientes da Previdência Social de um Estado Contratante só são tributáveis
nesse Estado.
ARTIGO XX
Professores ou pesquisadores
Uma pessoa física que é, ou foi em
período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um
residente do outro Estado Contratante, e que, a convite do primeiro Estado
Contratante, ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola,
museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado Contratante, ou que,
cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado
por um período não superior a 2 anos com o único fim de lecionar, proferir
conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto
nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em conseqüência dessa
atividade, desde que o pagamento da remuneração seja proveniente de fora desse
Estado.
ARTIGO XXI
Estudantes e aprendizes
1. Uma pessoa física que é, ou foi
em período imediatamente anterior à sua visita a uma Estado Contratante, um
residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado
Contratante exclusivamente:
a) como estudante de uma
universidade, colégio superior ou escola do primeiro Estado Contratante
b) como beneficiário de uma bolsa,
subvenção ou prêmio concedido por uma organização religiosa, de caridade,
científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar,
c) como membro de um programa de
cooperação técnica desenvolvido pelo Governo do outro Estado Contratante, ou
d) como aprendiz será isenta de
imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias que receber
do exterior para fazer face a sua manutenção, educação ou aprendizagem.
2. Uma pessoa física que é, ou foi
em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um
residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado
Contratante com o único fim de estudar ou de realizar aprendizagem, será isenta
de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a 3 anos
fiscais consecutivos, no que concerne à remuneração que receber pelo emprego
exercido nesse Estado com a finalidade de auxiliar seus estudos ou aprendizagem.
ARTIGO XXII
Outros rendimentos
Os rendimentos de um residente de
um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores e provenientes do
outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO XXIII
Métodos para evitar a dupla tributação
1. Quando um residente do Brasil
receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção,
sejam tributáveis na Argentina, o Brasil, ressalvado o disposto no parágrafo 2,
permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desse
residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Argentina.
Todavia, o montante deduzido não
poderá exceder à fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução,
correspondente aos rendimentos tributáveis na Argentina.
2. Os dividendos pagos por uma
sociedade residente da Argentina a uma sociedade residente do Brasil detentora
de mais de 10 por cento do capital da sociedade pagadora, que sejam tributáveis
na Argentina de acordo com as disposições da presente Convenção, estarão isentos
do imposto no Brasil.
3. Quando um residente da
Argentina receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente
Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Argentina isentará de imposto esses
rendimentos, a menos que sejam considerados provenientes da Argentina.
ARTIGO XXIV
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado
Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma
tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquela
a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se
encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um
estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no
outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a
das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser
interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas
residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e
reduções de impostos em função de estado civil ou encargos familiares concedidos
aos seus próprios residentes.
3. As empresas de um Estado
Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente,
direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante,
não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação
correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem
estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado, cujo
capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
4. O presente Artigo aplica-se
apenas aos impostos que são objeto da presente Convenção.
ARTIGO XXV
Procedimento amigável
1. Quando um residente de um
Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados
Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em
desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos
previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à
apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente no
prazo de 2 anos que se seguir à primeira notificação que conduzir a uma
tributação em desacordo com a presente Convenção.
2. Essa autoridade competente, se
a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar
uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão por meio de
acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim
de evitar uma tributação em desacordo com a presente Convenção.
3. As autoridades competentes dos
Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, por meto de acordo amigável,
as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicado da
Convenção. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a solucionar os
casos fito previstos na Convenção.
4. As autoridades competentes dos
Estados Contratantes poderio comunicar-se diretamente a fie de chegarem a
acordo, nos termos dos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a consecução
desse acordo, tornar-se aconselhável realizar contatos pessoais, tais
entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma comissão de representantes
das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
ARTIGO XXVI
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos
Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar
as disposições da presente Convenção e das leis internas dos Estados
Contratantes relativas aos impostos que são objeto da presente Convenção, e que
sejam exigidos de acordo com a mesma Convenção. As informações assim trocadas
serão consideradas secretas e somente poderão ser reveladas a pessoas ou
autoridades (incluindo tribunais judiciais ou administrativos competentes)
vinculadas à liquidação ou ao recolhimento dos impostos objeto da presente
Convenção.
2. O disposto no parágrafo 1 não
poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados
Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas
administrativas contrárias a sua legislação ou à sua prática administrativa ou
às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informação que não
poderia ser obtida com base na sua própria legislação ou prática administrativa
ou nas do outro Estado Contratante; e
c) de fornecer informações
reveladoras de segredos comerciais, industrias, profissionais ou de processos
comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à
ordem pública.
ARTIGO XXVII
Funcionários diplomáticos e consulares
Nada na presente Convenção
prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários
diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional
ou de disposições de acordos especiais.
ARTIGO XXVIII
Entrada em vigor
1. A presente Convenção será
ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília, logo que
possível.
2. A Convenção entrará em vigor na
data da troca dos instrumentos de ratificado e as suas disposições serão
aplicadas:
I - no que concerne aos impostos
retidos na fonte, às importâncias pagas no ou depois do primeiro dia de janeiro
do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em
vigor;
II - no que concerne aos outros
impostos de que trata a presente Convenção, ao período-base que comece no ou
depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte
aquele em que a Convenção entrar em vigor.
ARTIGO XXIX
Renúncia
1. A presente Convenção
permanecerá em vigor até que seja denunciada por um dos Estados Contratantes.
Qualquer deles poderá denunciá-la por via diplomática, mediante comunicado com
pelo menos seis meses de antecedência ao término de cada ano calendário e a
partir do terceiro ano contado da data de sua entrada em vigor. Nesse caso, a
Convenção será aplicada pela última vez:
I - no que concerne aos impostos
retidos na fonte, às importâncias pagas antes da expiração do ano calendário em
que o aviso de denúncia tenha sido
dado;
II - no que concerne aos outros
impostos de que trata a presente Convenção, ás importâncias recebidas durante o
período-base que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido
dado.
Em testemunho do quê, os
Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram a presente Convenção e
nela apuseram os respectivos selos.
Feita em duplicata, em Buenos Aires, no dia dezessete de maio de
1980, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
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PELO GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA:
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Ramiro Saraiva Guerreiro
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Carlos W. Pastor
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PROTOCOLO
No momento da assinatura da
Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda
entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, os abaixo
assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes
disposições que constituem parte integrante da Convenção.
1. Com referência ao Artigo
II
Fica estabelecido que o imposto
sobre as remessas de lucros previsto na lei argentina de investimentos
estrangeiros não está compreendido nas disposições do Artigo II e, por
conseguinte, não é parte integrante da Convenção.
2. Com referência ao Artigo V
Fica estabelecido que os casos que
reúnam os requisitos previstos no Artigo V, parágrafo 3.d e 4, também se
considerarão compreendidos no parágrafo 2 do mencionado Artigo, quando a compra
seja complementada com a exportação dos respectivos bens ou mercadorias.
3. Com referência ao Artigo VIl,
parágrafo 1º
Fica estabelecido que, no caso de
alterações da legislação brasileira do imposto sobre a renda que impliquem na
modificação do tratamento aplicável às filiais situadas no exterior de empresas
brasileiras, vigente na data da assinatura do presente Protocolo, a Argentina
poderá solicitar a revisão do Artigo VII, parágrafo 1, da Convenção.
4. Com referência ao Artigo X,
parágrafo 4º
Fica estabelecido que, no caso do
Brasil, o termo "dividendos" também inclui qualquer distribuição relativa a
certificados de um fundo de investimento residente no Brasil.
5. Com referência ao Artigo XI,
parágrafo 3º
Fica estabelecido que, para os
fins do Artigo XI, parágrafo 3ª, consideram-se incluídas na expressão
"determinadas instituições" as que sejam designadas de comum acordo pelas
autoridades competentes e:
a) No caso da Argentina: o Banca
Central de la República Argentina, o Banco Nacional de Desarrollo e o
Banco Hipotecario Nacional;
b) No caso do Brasil: o Banco
Central do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, os bancos
regionais e estaduais de desenvolvimento e o Banco Nacional da Habitação.
6. Com referência ao Artigo XI,
parágrafo 5
Fica estabelecido que:
a) No caso da Argentina, os juros
se consideram provenientes desse Estado quando em seu território forem colocados
ou utilizados economicamente os capitais de que se originam os
juros;
b) No caso do Brasil, os juros se
consideram provenientes desse Estado quando forem pagos por uma pessoa residente
ou domiciliada no Brasil ou por um estabelecimento permanente ou uma base fixa
nele situados de pessoa residente ou domiciliada no exterior.
7. Com referência ao Artigo XII,
parágrafo 3
Fica estabelecido que as
disposições do parágrafo 3 do Artigo XII aplicam-se às rendas provenientes do
uso ou da concessão do uso de notícias Internacionais e da prestação de serviços
técnicos e de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.
8. Com referência ao Artigo XII,
parágrafo 4
Fica estabelecido que:
a) No caso da Argentina, os "
royalties " consideram-se provenientes desse Estado quando em seu
território forem colocados ou utilizados economicamente os bens, cuja cessão os
origina;
b) No caso do Brasil, os "
royalties " consideram-se forem pagos provenientes desse Estado quando
por uma pessoa residente ou domiciliada no Brasil ou por um estabelecimento
permanente ou uma base fixa nele situados de pessoa residente ou domiciliada no
exterior.
9. Com referência ao Artigo XIV
Fica estabelecido que as
disposições do artigo XIV aplicam-se mesmo se as atividade forem exercidas por
uma sociedade.
10. Com referência ao Artigo XXIII
Fica estabelecido, que as isenções
ou reduções totais ou parciais que afetem o imposto argentino sobre os ganhos
não produzirão efeito à medida em que dessas isenções ou reduções puder resultar
uma transferência de recursos a os Fisco brasileiro.
11. Com referência ao Artigo
XXIII, parágrafo 3
Fica estabelecido que se
consideram provenientes da Argentina os rendimentos que procedam de bens
situados, colocados ou utilizados economicamente, em seu território, da
realização nele de qualquer ato ou atividade suscetível de produzir lucros, ou
de fatos ocorridos dentro dos limites de seu território.
12. Com referência ao Artigo XXIV,
parágrafo 2
a) Fica estabelecido que as
disposições do parágrafo 5 do Artigo X não são conflitantes com as disposições
do parágrafo 2 do Artigo XXIV.
b) Não se consideram compreendidas
nos termos do Artigo XXIV, parágrafo 2, as disposições da legislação argentina
relativa à tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa do Brasil
tenha na Argentina.
13. Com referência ao Artigo XXIV,
parágrafo 3
As disposições da legislação
brasileira que não permitem que os " royalties ", como definidos no
parágrafo 3 do Artigo XII, pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma
residente da Argentina que possua no mínimo 50 por cento do capital com direito
a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o
rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com
as disposições do parágrafo 3 do Artigo XXIV da Convenção.
Em testemunho do quê, os
Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram o presente Protocolo e
nele apuseram os respectivos selos.
Feito em duplicata em Buenos Aires, em dezessete de maio de
1980, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os texto igualmente
autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
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Ramiro Saraiva Guerreiro
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Carlos W Pastor
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