Legislação Informatizada - Decreto nº 87.834, de 18 de Novembro de 1982 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 87.834, de 18 de Novembro de 1982
Amplia a zona prioritária fixada pelo Decreto n.º 87.095, de 16 de abril de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. Fica ampliada a zona prioritária fixada pelo Decreto nº 87.095, de 16 de abril de 1982, acrescendo-lhe a área compreendida pelo Município de Itacajá, Estado de Goiás.
Art. 2º. A
ampliação ora estabelecida permitirá ao Grupo Executivo das Terras do
Araguaia-Tocantins - GETAT alcançar, preferencialmente, os seguintes objetivos:
a) a regularização da situação dominial dos imóveis
situados na área;
b) o condicionamento do
uso da terra à sua função social;
c) a promoção da
justa e adequada distribuição da propriedade;
d) o
assentamento de agricultores, respeitadas as ocupações caracterizadas por morada
habitual e cultura efetiva; e
e) a recuperação social e econômica da área.
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1982, Página 21625 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 189 Vol. 8 (Publicação Original)