Legislação Informatizada - Decreto nº 87.813, de 16 de Novembro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.813, de 16 de Novembro de 1982

Modifica disposições do Decreto n.º 83.00, de 05 de julho de 1979, relativamente aos preços de referência do álcool destinado à indústria alcoolquímica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   O artigo 15 do Decreto nº 83.700, de 05 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 15.   Os preços de álcool destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de consumidor, examinados pelo Conselho Nacional do Álcool, serão propostos e fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, após homologação da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     § 1º - As indústrias alcoolquímicas cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo quanto ao suprimento de matéria-prima, terão seus suprimentos de álcool assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo nas seguintes condições:

     I - ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de graus INPM), na base de 100% (cem por cento) do preço FOB do litro de nafta para a indústria petroquímica, fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, para as indústrias alcoolquímicas que utilizem o álcool na fabricação de produtos químicos orgânicos que sejam obtidos no País por rota Petroquímica alternativa.

     II - ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de graus INPM) na base de 170% (cento e setenta por cento) do preço FOB do litro de nafta para a indústria petroquímica, fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, para as indústrias alcoolquímicas que utilizem o álcool na fabricação de produtos químicos órgão que não sejam obtidos no País por rota Petroquímica alternativa.

     § 2º - Os produtos químicos em fase de tecnologia pioneira a partir do álcool poderão ter o tratamento estipulado nos incisos I ou II do parágrafo anterior, conforme o caso, desde que seus projetos industriais tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.

     § 3º - Os recursos destinados a atender ao disposto no presente artigo serão provenientes do Fundo Especial de Reajuste da Estrutura de Preços do Combustível e Lubrificantes, criado pelo Decreto-lei nº 1.785/80, administrado pelo Conselho Nacional do Petróleo.

     Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, revogado o Art. 16 do Decreto nº 83.700, de 05 de julho de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1982, Página 21468 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 168 Vol. 8 (Publicação Original)