Legislação Informatizada - Decreto nº 87.793, de 11 de Novembro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.793, de 11 de Novembro de 1982
Fixa os percentuais de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei n. 5821, de 10 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º. São
fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de
1982, os seguintes percentuais, de confomidade com o disposto no § 3º do artigo
15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº
6.814, de 25 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo
Decreto nº 86.852, de 14 de janeiro de 1982:
- para os coronéis das Armas e QMB - 4%
- para os coronéis do Quadro de Oficiais Médicos -
7%
- para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 5%.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 11 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1982, Página 21161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 147 Vol. 8 (Publicação Original)