Legislação Informatizada - Decreto nº 87.780, de 9 de Novembro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.780, de 9 de Novembro de 1982
Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.009, de 01 de julho de 1982,
DECRETA:
Art. 1º. O
Município de BOA VISTA tem os seus limites assim definidos:
I - COM O MUNICÍPIO DE NORMANDIA: - Começa
no rio Cotingo, desde sua nascente, até sua confluência com o rio Surumu; daí,
prossegue por este rio até sua confluência com o rio Tacutu;
II - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM: - Começa no
ponto de confluência do rio Surumu com o rio Tacutu, descendo por este até a
confluência com o rio Uracicoera; daí desce pelo rio Branco até a foz do rio
Mucajaí;
III - COM O MUNICÍPIO DE
MUCAJAÍ:- Começa na interseção do rio Branco com o rio Mucajaí; daí, sobe por
este até a interseção com o meridiano de 61º oeste de Gr.;
IV - COM O MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE:- Começa
na interseção do rio Mucajaí com o meridiano de 61º oeste de GR.; daí, prossegue
por este meridiano, rumo norte, até a interseção com o rio Uraricoera; então
prossegue pelo rio Uraricoera, no sentido oeste, passa pelo furo Maracá e
novamente prossegue no Uraricoera até a sua nascente, na fronteira internacional
do Brasil com a República da Venezuela;
V -
COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:- Começa na nascente do rio Uraricoera, na
fronteira internacional com a República da Venezuela; daí, prossegue pela linha
de fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela, até a
nascente do rio Cotingo, início da presente descrição.
Art. 2º. O Município de
BONFIM tem os seus limites assim definidos:
I - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA
GUIANA:- Começa na confluência do rio Maú com o rio Tacutu; daí, desce por este
rio, divisa natural com a República Cooperativista da Guiana, até sua interseção
com o paralelo 2º Norte;
II - COM O MUNICÍPIO
DE CARACARAÍ:- Começa na interseção do rio Tacutu com o paralelo 2º Norte; daí,
prossegue por este paralelo, rumo oeste, até a sua interseção com o rio Branco;
III - COM O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa na
interseção do paralelo 2º Norte com o rio Branco; daí, sobe por este rio, até
sua confluência com o rio Mucajaí;
IV - COM O
MUNICÍPIO DE BOA VISTA:- Começa na confluência do rio Mucajaí com o rio Branco;
daí, segue por este rio, até a confluência do rio Uraricoera com o rio Tacutu,
prosseguindo por este até a confluência com o rio Surumu;
V - COM O MUNICÍPIO DE NORMANDIA:- Começa na
confluência do rio Surumu com o rio Tacutu; daí, segue por este rio até a sua
confluência com o rio Mau, ponto de início desta descrição.
Art. 3º. O Município de
NORMANDIA tem os seus limites assim definidos:
I - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA
GUIAMA:- Começa no ponto de interseção da nascente do rio Cotingo com a linha
demarcatória de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da
Guiana/República da Venezuela; daí, percorre a linha demarcatória de fronteira
internacional do Brasil com a República Cooperativista da Guiana até a
confluência do rio Tacutu com o rio Mau;
II -
COM O MUNICÍPIO DE BONFIM:- Começa na confluência do rio Maú com o rio Tacutu;
daí, desce por este até a foz do rio Surumu;
III - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA: - Começa
na foz do rio Surumu; daí, sobe por este até a foz do rio Cotingo; então
prossegue pelo Cotingo até a sua nascente, na fronteira da República da
Venezuela com o Brasil e República Cooperativista da Guiana, ponto de início
desta descrição.
Art. 4º.
O Município de ALTO ALEGRE tem os seus Iimites assim definidos:
I - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA:- Começa
na Serra do Parima, nascente do rio Uraricoera, na fronteira internacional do
Brasil com a República da Venezuela; daí, prossegue pelo rio Uraricoera, rumo
leste, passa pelo furo Maracá, prossegue pelo rio Uraricoera até a sua
interseção com o meridiano de 6º oeste de Gr.; daí, segue por este meridiano,
rumo sul, até a sua interseção com o rio Mucajaí;
II - COM O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa na
interseção do meridiano de 61º oeste de Gr. com o rio Mucajaí; daí, prossegue
por este rio até a sua nascente; então, segue numa linha seca, rumo sudoeste,
até a interseção com o meridiano de 64º oeste Gr., na fronteira internacional do
Brasil com a República da Venezuela;
III - COM
A REPÚBLICA DA VENEZUELA:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 64º
oeste Gr, com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República
da Venezuela; daí, prossegue por esta linha demarcatória até a nascente do rio
Uraricoera, na Serra do Parima, ponto de início desta descrição.
Art. 5º. O Município de
MUCAJAÍ tem os seus limites assim definidos:
I - COM O MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE:-
Começa no ponto de interseção do meridiano de 64º oeste de Gr. com a linha
demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela; daí,
prossegue numa linha seca, rumo nordeste, até alcançar a nascente do rio
Mucajaí; então prossegue por este rio até o ponto de interseção com o meridiano
de 61º oeste de GR.;
II - COM O MUNICÍPIO DE
BOA VISTA:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 61º oeste de Gr. com o
rio Mucajaí; daí, prossegue por este rio até a sua foz, confluência com o rio
Branco; IIl - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM:- Começa na confluência do rio Mucajaí
com o rio Branco; daí, prossegue pelo rio Branco, rumo sul, até a interseção com
o paralelo 2º Norte;
IV - COM O MUNICÍPIO DE
CARACARAÍ:- Começa no ponto de interseção do rio Branco com o paralelo 2º Norte;
daí, segue por este paralelo, rumo oeste, até a interseção com a linha
demarcatória de fronteira com o Estado do Amazonas;
V - COM O ESTADO DO AMAZONAS:- Começa no ponto
de interseção do paralelo 2º Norte, com a linha de limite de fronteira
Território Federal de Roraima/Estado do Amazonas; então prossegue por esta linha
demarcatória até a linha de fronteira internacional Brasil/República da
Venezuela;
VI - COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:-
Começa na linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da
Venezuela, mais propriamente no limite do Território Federal de Roraima com o
Estado do Amazonas; daí, segue a linha de fronteira internacional
Brasil/República da Venezuela, até a interseção desta linha demarcatória com o
meridiano de 64º oeste de Gr., ponto de início desta descrição.
Art. 6º. O Município de
CARACARAÍ tem os seus limites assim definidos:
I - COM O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa no
ponto de interseção da linha demarcatória de fronteira do Território Federal de
Roraima/Estado do Amazonas, com o paralelo 2º Norte; então segue por este
paralelo rumo leste, até a interseção com o rio Branco;
II - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM:- Começa no
ponto de interseção do rio Branco com o paralelo 2º Norte; então prossegue por
este paralelo, rumo leste, até a interseção com a linha demarcatória de
fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana;
III - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA
GUIANA:- Começa no ponto de interseção do paralelo 2º Norte com a Iinha
demarcatória de fronteira Brasil/República Cooperativista da Guiana; então segue
por esta linha demarcatória até o marco internacional de fronteira de nº 542;
IV - COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA:-
Começa no marco de fronteira internacional nº 542, da fronteira Internacional
Brasil/República Cooperativista da Guiana; daí, segue uma linha seca até a
nascente do rio Anauá; daí, segue por este rio até a interseção com o meridiano
de 59º 50' oeste de Gr.;
V - COM O MUNICÍPIO
DE SÃO LUIZ:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 59º 50' oeste de Gr,
com o rio Anauá; daí, prossegue por este rio até a sua desembocadura no rio
Branco; então segue pelo rio Branco até a sua foz no rio Negra, fronteira com o
Estado do Amazonas;
VI - COM O ESTADO DO
AMAZONAS:- Começa na foz do rio Branco, fronteira com o Estado do Amazonas; daí,
segue pela linha demarcatória de limite do Território Federal de Roraima e
Estado do Amazonas até o ponto de interseção com o paralelo 2º Norte, ponto de
início desta descrição.
Art.
7º. O Município de SÃO LUIZ tem os seus limites assim definidos:
I - COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA
BALIZA:- Começa no ponto de interseção do rio Anauá com o meridiano de 59º 50'
oeste de Gr.; daí, segue por este meridiano, rumo sul, até o ponto de interseção
com o paralelo de 1º Norte; então segue pelo igarapé de nascente latitude 1º
Norte e longitude 59º 50' oeste de Gr., até sua desembocadura no rio Jauaperi;
daí, prossegue por este rio até a desembocadura do igarapé do Matim; então segue
por este igarapé até a sua nascente; daí, prossegue numa linha seca, rumo
sudeste, até o ponto de interseção do paralela 0º com a linha demarcatória do
limite entre o Território Federal de Roraima e Estado do Amazonas;
II - COM O ESTADO DO AMAZONAS:- Começa no
ponto de interseção do paralelo 0º com a linha demarcatória do limite entre o
Território Federal de Roraima e o Estado do Amazonas; daí, prossegue por esta
linha demarcatória até a interseção com o rio Negro; daí, prossegue por este rio
até a foz do rio Branco;
III - COM O MUNICÍPIO
DE CARACARAÍ:- Começa na foz do rio Branco; daí, segue por este rio até a
confluência com o rio Anauá; então segue por este rio, rumo leste, até o ponto
de interseção com o meridiano de 59º 50' oeste de Gr., ponto de início desta
descrição.
Art. 8º. O
Município de SÃO JOÃO DA BALIZA tem os seus limites assim definidos:
I - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA
GUIANA:- Começa no marco de fronteira internacional nº 542, da fronteira
Brasil/República Cooperativista da Guiana; daí, prossegue por esta linha
demarcatória de fronteira internacional, até a interseção com a linha
demarcatória de limite entre o Território Federal de Roraima e o Estado do Pará;
II - COM O ESTADO DO PARÁ:- Começa no ponto de
interseção da linha de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista
da Guiana, com a linha de limite Território Federal de Roraima/Estado do Pará;
daí, prossegue por esta linha de limite, rumo sul, até a interseção com a linha
de limite do Território Federal de Roraima com o Estado do Amazonas; III - COM O
ESTADO DO AMAZONAS:- Começa no ponto de interseção da linha de limite Território
Federal de Roraima/Estado de Amazonas/Estado do Pará; daí, prossegue na linha de
limite Estado do Amazonas/Território Federal de Roraima até a interseção com o
paralelo 0º com o rio Alalaú;
IV - COM O
MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ:- Começa no ponto de interseção do paralelo 0º com o rio
Alalaú; daí, prossegue por uma linha seca até a nascente do igarapé do Matim;
então segue por este igarapé até a desembocadura no rio Jauapari; daí, segue por
este rio em direção à sua nascente, até o ponto de encontro com a desembocadura
do igarapé latitude 1º Norte e longitude 59º 50' oeste Gr.; daí, segue por este
igarapé até a sua nascente latitude 1º Norte longitude 59º 50' oeste Gr.; então
segue pelo meridiano de 59º 50' oeste Gr., rumo norte, até a interseção deste
meridiano com o rio Anauá;
V - COM O MUNICÍPIO
DE CARACARAÍ:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 59º 50' oeste Gr.
com o rio Anauá; daí, segue por este rio até a sua nascente; então segue por uma
linha seca até o marco de fronteira internacional de nº 542, da fronteira
internacional do Brasil com a República Cooperativista da Guiana, ponto de
início desta descrição.
Art.
9º. O Governador do Território Federal de Roraima providenciará para
que seja enviado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE o mapa do Território contendo a nova divisão territorial.
Art. 10. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1982, Página 20953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 129 Vol. 8 (Publicação Original)