Legislação Informatizada - Decreto nº 87.779, de 3 de Novembro de 1982 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 87.779, de 3 de Novembro de 1982

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 18.046, de 1982,

DECRETA:

     Art. 1º.   São criados, na forma do Anexo deste decreto, nas Categorias Funcionais de Contador, do Grupo Outras, Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100, da Tabela Permanente da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público.

     Art. 2º.   A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 3º.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1982, Página 20549 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 129 Vol. 8 (Publicação Original)