Legislação Informatizada - Decreto nº 87.743, de 29 de Outubro de 1982 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 87.743, de 29 de Outubro de 1982
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.708 de 30 de outubro de 1979.
DECRETA:
Art. 1º. A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 87.139, de 29 de abril de 1982, fica alterado na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º. Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.
Art. 3º. Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º. Para os trabalhadores que tenham fixados por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e divido por aquele máximo legal.
Art. 5º. O
presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1982, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1982, Página 29101982 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 96 Vol. 8 (Publicação Original)