Legislação Informatizada - Decreto nº 87.651, de 27 de Setembro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.651, de 27 de Setembro de 1982

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 702.041/81.

DECRETA:

     Art. 1º.   Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa variável de 30,00 m (trinta metros) a 45.00 m (quarenta e cinco metros) da largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida entre a subestação Jaú e as estruturas nºs 22-5 e 22-6 da LT Lençóis - Pederneiras, nos Municípios de Jaú e Pederneiras, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX-D-11.374 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo, MME nº 702.041/81.

     Art. 2º.   Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º.   Fica reconhecida a conveniência da construção de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

      Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º.   A Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1982; 161º da Independência a 94º da República.

AURELIANO CHAVES
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1982, Página 18201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 321 Vol. 6 (Publicação Original)