Legislação Informatizada - Decreto nº 87.486, de 18 de Agosto de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.486, de 18 de Agosto de 1982
Outorga concessão à RÁDIO DIFUSORA GUANDUENSE LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de ambito regional, na cidade de Afonso Claudio, Estado do Espítiro Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º,
item XV, letra "a" , da Constituição, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 15.996/81 (Edital nº 105/81),
DECRETA:
Art.
1º. Fica outorgada concessão à RÁDIO DIFUSORA GUANDUENSE LTDA.,
nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito
de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional, na cidade de Afonso Claudio, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O
contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de
se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrária.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 87.486, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
I
Fica assegurado à RÁDIO DIFUSORA GUANDUENSE LTDA.,
o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Afonso Claudio, Estado
do Espírito Santo, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da
publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado
entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é
obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de
brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente
brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus
serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo
tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e
instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a
qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que
venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo
3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de
acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 -
Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pelo
artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do
serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de
Radiodifusão, convocadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação,
para a transmissão de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a
título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação
do Ministério das Comunicações, a local escolhido para a montagem da estação,
bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2
(dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não altera, em qualquer tempo, seus estatutos
ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha
havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento
com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais
que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecias pelo Ministério das
Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste,
relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com
outras empresas ou pessoa sem previa autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionária é
obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco)
horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei
nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria Interministerial nº 568, de 21 de
outubro de 1980, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo de 5% (cinco
por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra "
l " da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o
direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer
débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à
Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do
serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União.
VII
Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e
requisições.
VIII
A inobservância de
qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária
às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade
expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério
das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo á outorga,
a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e
respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1982, Página 15404 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 134 Vol. 6 (Publicação Original)