Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.336, DE 28 DE JUNHO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.336, DE 28 DE JUNHO DE 1982
Dispõe sobre a constituição da "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.000 de 09 de junho de 1982,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Ministro
de Estado da Marinha autorizado a constituir a "Empresa Gerencial de Projetos
Navais - EMGEPRON", na forma da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982.
Parágrafo único. Precedendo aos atos
constitutivos da Empresa, o Ministro de Estado da Marinha providenciará o
arrolamento dos bens a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.000, de 09 de junho
de 1982, para serem avaliados por Comissão Especial, na forma estabelecida na
citada Lei.
Art. 2º. Para a
integralização do capital pertencente à União na EMGEPRON, o Ministro de Estado
da Marinha promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de
aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o item I, § 1º, do artigo
6º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982:
I - dos bens móveis e imóveis que se
encontrem sob a jurisdição do Ministério da Marinha; e
II - dos direitos, créditos, ações, marcas o
patentes necessários à integralização do capital de que trata este artigo.
Parágrafo único. A transferência dos
bens imóveis far-se-á na forma estabelecia no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.000,
de 1982.
Art. 3º. Os atos
constitutivos da Empresa compreenderão:
I
- aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos
bens de que trata o artigo anterior;
II -
aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção gradativa
das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº
7.000, de 1982;
III - aprovação, pelo Ministro
de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias ao funcionamento da
Empresa; e
IV - aprovação, pelo Presidente da
República, do Estatuto da Empresa.
Parágrafo único. O representante da
União nos atos constitutivos da EMGEPRON será designado pelo Ministro de Estado
da Marinha.
Art. 4º. Na ata da
constituição da Empresa, que será publicada no Diário Oficial da União, deverão
ser transcritos os documentos a que se referem os itens I, II e III do artigo
anterior, bem como o ato ministerial de sua aprovação.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA, 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1982, Página 11931 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 282 Vol. 4 (Publicação Original)