Legislação Informatizada - Decreto nº 87.335, de 28 de Junho de 1982 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 87.335, de 28 de Junho de 1982

Dispõe sobre autonomia administrativa, financeira e técnica do Departamento de Imprensa Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Nos termos do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, a autonomia concedida ao Departamento de Imprensa Nacional - DIN, pela Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948, e pelo Decreto nº 73.610, de 11 de fevereiro de 1974, reger-se-á também pelas disposições deste Decreto.

     Art. 2º. Compete ao DIN a fixação ou reajustamento dos preços de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de qualquer outro órgão, excetuado o disposto no § 1º.

     § 1º. O preço dos diários oficiais e o relativo à matéria, que neles deva ser publicada sob pagamento, oriunda de órgão ou entidade da Administração Federal, bem como de fundação Instituída ou mantida pela União:

     a) dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

     b) será fixado ou reajustado com antecedência que permita a previsão no âmbito da Administração Federal, da correspondente despesa orçamentária, ou do dispêndio à conta de créditos adicionais, adotado valores que compensem, no mínimo, os respectivos custos.

     § 2º. Nenhuma publicação será editada pelo DIN por preço inferior ao seu custo, ressalvado o disposto no artigo 5º.

     Art. 3º. O orçamento próprio do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento Geral da União.

     Art. 4º. O DIN funcionará com autonomia técnica que incluirá a fixação de critérios e condições para a edição, impressão e distribuição das publicações oficiais.

     Art. 5º. No prazo de 90 (noventa) dias, o DIN submeterá à aprovação do Ministro da Justiça relação das matérias originadas de repartições do Poder Executivo, Legislativo e do Judiciário a serem publicadas gratuitamente.

     Parágrafo único. A publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do artigo 1.216 do Código de Processo Civil, não estará ,sujeita a pagamento.

     Art. 6º. O DIN poderá contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro da Justiça.

     Art. 7º. Nos termos do artigo 8º, item III, da Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1.981, poderá o DIN, sem prejuízo dos princípios fundamentais que disciplinam as licitações adotar regras específicas para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro da Justiça.

     Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto serão executadas sem prejuízo da supervisão ministerial de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1982, Página 11931 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 281 Vol. 4 (Publicação Original)