Legislação Informatizada - Decreto nº 87.283, de 14 de Junho de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.283, de 14 de Junho de 1982
Altera os Decretos n°s. 77.547, de 4 de maio de 1976 e 76.307, de 19 de setembro de 1975, que dispõem sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Direção Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediárias do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º. São criadas e transformadas na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, Código LT-DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, da tabela Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público, de que trata o Decreto nº 77.547, de 4 de maio de 1976.
Art. 2º. São criadas e transformadas funções, na forma do Anexo II deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111 e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do serviço Público, de que trata o Decreto nº 76.307, de 19 de setembro de 1975.
Art. 3º. Ficam extintas, a partir da vigência deste Decreto, as funções de confiança que integravam os Grupos LT-DAS-100 e DAI-110, dos Quadros e tabela Permanentes do Departamento Administrativo do Serviço Público, e não transformadas, na situação nova, conforme Anexo III.
Parágrafo único. Os vencimentos ou salários e as gratificações correspondentes às funções extintas continuarão a ser pagos aos servidores que permanecerem em exercício nas respectivas funções, enquanto não se efetivar a implementação das Unidades equivalentes na Secretarias de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º. As atribuições específicas das funções ora transformadas ficam integradas na situação nova constante dos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A síntese das atribuições das funções de Assessor, do Grupo DAS-100 e de Assistente, do Grupo DAI-110, de que tratar este Decreto, é a descrita nos anexos I-A e II-A.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1982, Página 11013 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 229 Vol. 4 (Publicação Original)