Legislação Informatizada - Decreto nº 87.274, de 14 de Junho de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.274, de 14 de Junho de 1982

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Direção Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediárias do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982;

DECRETA:

     Art. 1º.  São criadas, transformadas e extintas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministro da Fazenda, de que tratam os Decretos nºs. 80.275 e 80.882, de 05 de setembro de 1977 e de 30 de novembro de 1977, respectivamente.

     Art. 2º.  São criadas, transformadas e extintas funções, na forma do Anexo II deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111 e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, de que trata o Decreto nº 81.233, de 18 de janeiro de 1978.

     Art. 3º.  As funções constantes dos anexos I-B e II-B, deste Decreto, serão extintas quando se efetivarem a implementação das Unidades equivalentes, na Secretaria Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o provimento dos respectivos cargos em comissão ou funções de confiança.

     Art. 4º.  As atribuições específicas das funções ora transformadas ficam integradas na situação nova decorrente das disposições constantes dos arts 1º e 2º deste Decreto.

     Parágrafo único. A síntese das atribuições das funções de Assessor, do Grupo DAS-100, e de Assistente, do Grupo DAI-110, de que trata este Decreto, é a descrita nos Anexos I-A e II-A.

     Art. 5º.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, relacionados com os Sistemas do Controle Interno, de que trata o Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs. 77.475, de 23 de abril de 1976, 79.398, de 15 de março de 1977 e 79.824, de 20 de junho de 1977.

     § 1º. O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.

     § 2º. Os valores de retribuição mensal das funções, a que se refere este art., são os resultantes do disposto no art. 2º do Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.

     Art. 6º.  As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Fazenda.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1982, Página 10944 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 215 Vol. 4 (Publicação Original)