Legislação Informatizada - Decreto nº 87.272, de 14 de Junho de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.272, de 14 de Junho de 1982
Altera os Decretos n°s. 77824, de 15 de junho de 1976 e 79828, de 20 de junho de 1977, que dispõem sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Direção Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediárias do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982;
DECRETA:
Art. 1º. São criadas, transformadas e extintas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, de que trata o Decreto nº 77.824, de 15 de junho de 1976.
Art. 2º. São criadas e transformadas funções, na forma do Anexo II deste Decreto, para composição das Categorias Direção lntermediária, código DAI-111 e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, de que trata o Decreto nº 79.828, de 20 de junho de1977.
Art. 3º. As funções constantes dos Anexos I-B e II-B, deste Decreto, serão extintas, quando se efetivarem a implementação das Unidades equivalentes, na Secretaria-Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o provimento dos respectivos cargos em comissão ou funções de confiança.
Art. 4º. As atribuições específicas das funções ora transformadas ficam integradas na situação nova decorrente das disposições contidas nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo único . A síntese das atribuições das funções de Assessor, do Grupo DAS-100, e de Assistente, do Grupo DAI-110, de que trata este Decreto, é a descrita nos Anexos I-A e II-A.
Art. 5º. O Ministro de Estado da Agricultura poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, relacionados com os Sistemas do Controle Interno de que trata o Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs 77.475, de 23 de abril de 1976, 79.398, de 15 de março de 1977 e 79.824, de 20 de junho de 1977.
§ 1º. O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.
§ 2º. Os valores de retribuição mensal das funções a que se refere este artigo são os resultantes do disposto no artigo 2º do Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Agricultura.
Art. 7º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1982, Página 10930 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 212 Vol. 4 (Publicação Original)