Legislação Informatizada - Decreto nº 87.271, de 14 de Junho de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.271, de 14 de Junho de 1982

Fixa o valor da Indenização de Tropa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  É fixado em 10% (dez por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação do militar, o valor da indenização de Tropa, a que se refere o § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981.

     Art. 2º.  Em decreto comum às Forças Armadas serão especificadas as organizações militares compreendidas no conceito de corpo de tropa, base ou navio de guerra, assim como as condições de pagamento da indenização de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Alacyr Frederico Werner


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1982, Página 10929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 211 Vol. 4 (Publicação Original)