Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.257, DE 7 DE JUNHO DE 1982 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 87.257, DE 7 DE JUNHO DE 1982

Dá nova redaão a dispositivos do Decreto n° 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional, e dá outra providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º.  O artigo 13 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 13.  A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes.

     § 1º. Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho e, perdurando o empate, pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

     § 2º. Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

     I - de maior tempo na referência;
     II - de maior tempo na classe;
     III - de maior tempo na categoria funcional;
     IV - de maior tempo de serviço público federal;
     V - de maior tempo de serviço público; e
     VI - mais idoso.

      § 3º. Para efeito do disposto no § 1º deste artigo será considerada a habilitação em treinamento correlacionada com as atribuições inerentes à categoria funcional em que deverá ocorrer a progressão funcional.

       § 4º. Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.

      § 5º. Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão observados os percentuais, atribuindo-se ao servidor o conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco) pontos."

      Art. 2º.  O servidor habilitado em treinamento a ser coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público deverá ter preferência na investidura em função de direção e assistência intermediárias, respeitada sua correlação com as categorias funcionais, estabelecida na estruturação do seu Grupo.

     Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, será considerada a habilitação em treinamento correlacionado com as atribuições inerentes à função a ser provida.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1982, Página 10479 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 201 Vol. 4 (Publicação Original)