Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.153, DE 4 DE MAIO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.153, DE 4 DE MAIO DE 1982
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagens de linha de transmissão da CESP - Companhia Energética de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME nº 700.093/82,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidades pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a torre y nº 14 de Derivação para subestação Santo Antonio de Posse e a subestação Jaguariúna, nos Municípios de Santo Antônio da Posse e Jaguariúna, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº NC-GL-CAD-3112 foram aprovados por atos do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME Nº 700.093/82.
Art. 2º. Fica autorizada a CESP-Companhia Energética de São Paulo a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de CESP-Companhia Energética de São Paulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possível alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º. CESP-Companhia Energética de São Paulo poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Arnaldo Rodrigues Barbalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1982, Página 8083 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 74 Vol. 4 (Publicação Original)