Legislação Informatizada - Decreto nº 87.127, de 26 de Abril de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.127, de 26 de Abril de 1982
Altera a redação do artigo 3º e da alínea "b" do parágrafo único do artigo 25 do Decreto n, 79046, de 27 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do país.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 81, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 3º e a alínea "b" do parágrafo único do artigo 25 do Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para o registro, a que se refere este artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) | contrato social ou estatutos, com as alterações subseqüentes; |
b) | certificado do seu registro no CREA, com indicação dos técnicos responsáveis; |
c) | balanço referente ao último exercício social; |
d) | declaração firmada, sob as penas da lei, pelos administradores da empresa, no sentido de que contra eles e a pessoa jurídica, respectivamente, não se encontra ajuizada ação penal ou cível que vede o exercício da função de administrador ou que comprometa a solvabilidade da empresa. |
§ 2º Além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, será obrigatória a prova de registro na Seção de Sementes e Mudas, do Ministério da Agricultura, quando se tratar de empresa cujo objetivo social inclua as atividades de produção e comercialização de sementes e mudas.
§ 3º Os documentos mencionados nas alíneas "b" a "d" do parágrafo 1º deverão ser renovados anualmente até o último dia útil do mês de março, ou sempre que alterações ocorrerem nas especificações mencionadas nas alíneas "a" e "b" , acompanhadas de relação de todos os projetos florestais executados ou em execução pela empresa, sob pena de suspensão ou cancelamento do seu registro, a critério do IBDF.
§ 4º Serão também cancelados os registros das empresas que praticarem atos desabonadores de seu conceito."
Parágrafo único. ............................................................................................................
b) apresentem a declaração a que se refere a alínea "d" do § 1º do artigo 3º deste Regulamento."
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1982, Página 7476 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 53 Vol. 4 (Publicação Original)