Legislação Informatizada - Decreto nº 87.127, de 26 de Abril de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.127, de 26 de Abril de 1982

Altera a redação do artigo 3º e da alínea "b" do parágrafo único do artigo 25 do Decreto n, 79046, de 27 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 81, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 3º e a alínea "b" do parágrafo único do artigo 25 do Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. As empresas especializadas em florestamento e reflorestamento, registradas no IBDF, poderão elaborar e executar os serviços constantes do presente Regulamento.

§ 1º Para o registro, a que se refere este artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) contrato social ou estatutos, com as alterações subseqüentes;
b) certificado do seu registro no CREA, com indicação dos técnicos responsáveis;
c) balanço referente ao último exercício social;
d) declaração firmada, sob as penas da lei, pelos administradores da empresa, no sentido de que contra eles e a pessoa jurídica, respectivamente, não se encontra ajuizada ação penal ou cível que vede o exercício da função de administrador ou que comprometa a solvabilidade da empresa.

§ 2º Além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, será obrigatória a prova de registro na Seção de Sementes e Mudas, do Ministério da Agricultura, quando se tratar de empresa cujo objetivo social inclua as atividades de produção e comercialização de sementes e mudas.

§ 3º Os documentos mencionados nas alíneas "b" a "d" do parágrafo 1º deverão ser renovados anualmente até o último dia útil do mês de março, ou sempre que alterações ocorrerem nas especificações mencionadas nas alíneas "a" e "b" , acompanhadas de relação de todos os projetos florestais executados ou em execução pela empresa, sob pena de suspensão ou cancelamento do seu registro, a critério do IBDF.

§ 4º Serão também cancelados os registros das empresas que praticarem atos desabonadores de seu conceito."


"Art. 25. .........................................................................................................................

Parágrafo único. ............................................................................................................

b) apresentem a declaração a que se refere a alínea "d" do § 1º do artigo 3º deste Regulamento."



     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1982, Página 7476 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 53 Vol. 4 (Publicação Original)