Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.111, DE 19 DE ABRIL DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 87.111, DE 19 DE ABRIL DE 1982

Concede autorização à empresa IBERIA Lineas Aereas de España para continuar a funcionar no Brasil e altera Cláusulas que acompanham o Decreto n. 24230, de 18 de dezembro de 1947.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 4º e 7º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

     DECRETA:

     Art. 1º É concedida à sociedade anônima "IBERIA Lineas Aereas de Españ a" , empresa de transporte aéreo, com sede em Madrid, Espanha, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 24.230, de 18 de dezembro de 1947, e posteriormente, a prosseguir com suas atividades pelo Decreto nº 44.498, de 24 de setembro de 1958, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a substituição das Cláusulas IV, V e VI que acompanham o Decreto nº 24.230, de 18 de dezembro de 1947, e acréscimo da cláusula VII, na forma abaixo:

"Clausula IV - fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a Sociedade tenha a fazer no respectivo estatuto." "Cláusula V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, as disposições constantes do Artigo 6º do Acordo sobre transporte aéreo, firmado entre o Brasil e a Espanha, em 28 de novembro de 1949, promulgado pelo Decreto nº 35.178, de 11 de março de 1954, publicado no Diário Oficial da União do mesmo mês e ano, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a Sociedade exercer atividades contrárias ao interesse público." "Cláusula VI - A inadimplência de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida." "Cláusula VII - Para o efeito do Artigo 8º do Acordo sobre Transportes Aéreos, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações ou carga das aeronaves."

     Art. 2º Acompanha este Decreto, em sua publicação, o Estatuto apresentado, devidamente legalizado.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1982, Página 7031 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 30 Vol. 4 (Publicação Original)