Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.111, DE 19 DE ABRIL DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.111, DE 19 DE ABRIL DE 1982
Concede autorização à empresa IBERIA Lineas Aereas de España para continuar a funcionar no Brasil e altera Cláusulas que acompanham o Decreto n. 24230, de 18 de dezembro de 1947.
Art. 1º É concedida à sociedade anônima "IBERIA Lineas Aereas de Españ a" , empresa de transporte aéreo, com sede em Madrid, Espanha, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 24.230, de 18 de dezembro de 1947, e posteriormente, a prosseguir com suas atividades pelo Decreto nº 44.498, de 24 de setembro de 1958, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a substituição das Cláusulas IV, V e VI que acompanham o Decreto nº 24.230, de 18 de dezembro de 1947, e acréscimo da cláusula VII, na forma abaixo:
Art. 2º Acompanha este Decreto, em sua
publicação, o Estatuto apresentado, devidamente legalizado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. Brasília, 19 de abril de 1982; 161º da Independência
e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Eu, abaixo assinado, Tradutor Público Juramentado no estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO que me foi apresentado um documento redigido em idioma ESPANHOL, a fim de traduzi-lo para vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício, a tradução sendo a seguinte:
TRADUÇÃO Nº 4249/81 (CAPA) - IBERIA Líneas Aéreas de España
Assessoria Jurídica - Estatutos Sociais - Madrid 1979 o texto dos Estatutos transcritos a seguir foi elevado a escritura pública com data de 15 de junho de 1957 perante o Tabelião de Madrid senhor Rafael Núñez Lagos, tendo ficado inscrito no Registro Mercantil da província de Madrid com a data de 09 de dezembro de 1957. Os artigos posteriormente modificados estão consignados segundo seu texto atualmente vigente, com menção da data em que teve lugar a modificação.
ESTATUTOS - TÍTULO PRIMEIRO
Art. 1º Sob o nome de IBERIA , LÍNEAS
AÉREAS DE ESPAÑA , Sociedad Anónima , é constituída uma Sociedade Anônima que
será regida pelos presentes Estatutos, pelas normas contidas nas disposições
sobre o regime jurídico das Sociedades Anônimas e nas de caráter geral vigente e
pelas particulares que lhe sejam aplicáveis da Lei de 25 de setembro de 1941.
Regulamento para sua aplicação de 22 de janeiro de 1942 e Decreto de 30 de
setembro de 1944, em atenção à intervenção nesta Empresa do Instituto Nacional
da Indústria Nacional da Indústria. Esta Empresa acha-se compreendida no grupo
c'; C) dos estabelecidos no artigo 3º da Lei de 24 de novembro de 1939 sobre
ordenação e defesa da Indústria, e foi levado em conta na relação destes
Estatutos as prescrições dos artigos 5º e 6º da mencionada Lei.
Art. 2º Constitui o objetivo social a
exploração do transporte aéreo de pessoas, correio e mercadorias de todas as
classes, assim como o fomento de todos os negócios e instituições relacionadas
com o transporte aéreo e a realização dos atos, contratos ou operações que
direta ou indiretamente sejam derivados daquele e visem lograr a maior perfeição
e eficácia do serviço. (1)
(1) - Este artigo ficou redigido segundo o texto que
está consignado na escritura com data de 11 de maio de 1962, outorgada perante o
Tabelião que foi de Madrid senhor Lorenzo Valverde P laza , para o protocolo do
senhor Eduardo Garcia de Enterría y Gomez.
Art. 3º O domicílio social fica
fixado em Madrid, ficando facultado ao Conselho de Administração estabelecer
seus próprios escritórios, sucursais, agências, delegacias, representações ou
dependências de qualquer classe e em qualquer lugar, desde que o julgue
conveniente para boa marcha social.
Art.
4º A duração da Sociedade será indefinida, podendo ser dissolvida em
qualquer momento, se ficar validamente acordado.
Art. 5º O Capital Social é fixado em
Quinze Mil Milhões de Pesetas, representado por Quinze Milhões de ações
nominativas de Mil Pesetas de valor nominal cada uma delas. De acordo com a
legislação espanhola aplicável, três quartos, pelo menos, do capital social será
de propriedade de espanhóis. Quando por circunstâncias especiais for
aconselhado, poderá ser modificada a porcentagem de participação estrangeira na
sociedade na forma que autoriza a legislação. (1)
(1) - Artigo redigido segundo o texto que está
consignado na escritura com data de 10 de outubro de 1979 outorgada perante o
Tabelião de Madrid senhor Francisco Lucas Fernandez.
Art. 6º Os Quinze Milhões de ações de
Mil Pesetas de valor nominal cada uma, que constituem o capital social, estarão
representados por duas séries: A série A, de Treze milhões, Trezentos e Trinta e
Três Mil, Trezentas e Trinta e Quatro ações ordinárias, numeradas
correlativamente de um a treze milhões, trezentas e trinta e três mil, trezentas
e trinta e quatro, ambos inclusive. E a série B, de um milhão, seiscentos e
sessenta e seis mil, seiscentas e sessenta e seis ações preferenciais, numeradas
correlativamente de um a um milhão, seiscentas e seis mil, seiscentas e sessenta
e seis, ambos inclusive. As ações preferências desfrutarão dos benefícios de
ordem econômica preceituados no artigo 36 dos presentes Estatutos. (1)
(1) - Artigo redigido segundo o texto que está
consignado na escritura com data de 10 de outubro de 1979 outorgada perante o
Tabelião de Madrid senhor Francisco Lucas Fernandez.
Art. 7º Os títulos representativos
das ações da Sociedade serão autorizados pelas assinaturas de dois Conselheiros,
na forma e nas condições de garantia que o Conselho de Administração acordar, e
levarão o selo em relevo da Sociedade.
O título da ação mencionará necessáriamente:
1) A denominação da Sociedade, seu domicílio, a data da escritura de constituição e o Tabelião que lavrou o instrumento.
2) A cifra do Capital Social.
3) O valor nominal da ação.
4) A soma desembolsada ou a indicação de estar completamente liberada.
5) A indicação de que seja ou não transferível a estrangeiros.
6) A data da inscrição da Sociedade no Registro Mercantil.
Se antes da emissão das ações forem expedidos
recibos provisórios, far-se-á constar nos mesmos o nome e sobre nome do titular
das mesmas, assim como os requisitos acima assinalados para os títulos
representativos das ações. Da mesma forma será anotado nas ações e nos recibos
provisórios os novos desembolsos que forem sendo feitos por conta do valor
nominal até a total liberação.
Art.
8º A ação confere a seu titular legítimo a condição de sócio e lhe atribui
os seguintes direitos.
1) O de participar da partilha dos lucros sociais e do patrimônio resultante da liquidação.
2) O direito preferencial de subscrição na emissão de novas ações.
3) O de votar nas Assembléias Gerais quando se possua o número de ações que o artigo 24 destes Estatutos exige para o exercício deste direito. O direito de voto não o pode ser exercido pelo sócio que estiver em mora no pagamento dos dividendos passivos.
O direito de voto é perdido quando as ações tiverem
reembolsadas pela sociedade. As ações indivisíveis. Os co-proprietários de uma
ação terão de designar uma única pessoa para o exercício dos direitos de sócio e
responderão solidariamente perante a Sociedade por todas as obrigações que se
derivem da condição de acionista.
Art.
9º No caso de usofruto de ações, a qualidade de sócio reside no
nu-proprietário; porém o usufrutuário terá o direito de participar dos lucros
sociais obtidos durante o período do usofruto e que sejam distribuídos dentro do
mesmo. O exercício dos demais direitos corresponde ao nu-proprietário das ações.
Quando o usofruto recair sobre ações não liberadas totalmente, o usufrutuário
que deseje conservar seu direito deverá efetuar o pagamento dos dividendos
passivos, sem prejuízo de reclamar contra o nu-proprietário no término do
usofruto. Se o usofrutuário não cumprir esta obrigação, a Sociedade deverá
admitir o pagamento feito pelo nu-proprietário.
Art. 10. No caso de ações dadas em
penhor, caberá ao proprietário destas o exercício dos direitos de acionistas. O
credor pignoratício fica obrigado a facilitar o exercício desses direitos,
apresentando as ações à Sociedade quando este requisito seja necessário para
aquele exercício. Se o proprietário não cumprir a obrigação de desembolsar os
dividendos passivos, o credor pignoratício poderá cumprir por si esta obrigação
ou proceder à realização da penhora.
Art.
11. O acionista deverá entregar à Sociedade a porção de capital não
desembolsado na forma prevista pelo acordo da Assembléia Geral. A Sociedade
poderá, segundo os casos e atendida a natureza da contribuição não efetuada:
1) Reclamar por via ordinária o cumprimento desta obrigação com pagamento de juros legais e dos danos e prejuízos causados pela morosidade.
2) Proceder executivamente, com base no documento de subscrição, contra os bens do acionista, para tornar efetiva a parcela de capital em dinheiro não entregue e seus juros.
3) Alienar as ações por conta e risco do sócio em
atraso. Quando for necessário a proceder à venda das ações, a alienação será
verificada por meio de Agente de Cambio e Bolsa, Corretor de Comércio Oficial ou
Tabelião Público, e levará consigo a substituição do título original por uma
cópia. Se a venda não puder ser efetuada, o contrato será rescindido com
respeito ao sócios em atraso, e a ação será anulada, com a conseqüente redução
do capital, ficando em benefício da Sociedade as quantias já recebidas por ela
por conta da ação. O cessionário de ação não liberada responde solidariamente
com todos os cedentes que lhe precedam e por escolha dos Administradores da
Sociedade, pelo pagamento da parte não desembolsada. A responsabilidade dos
cedentes durará três anos, contando desde a data da respectiva transmissão.
Art. 12. A posse de uma ou mais ações
acarreta consigo de pleno direito a obrigação de submeter-se aos Estatutos da
Sociedade, às disposições particulares pelas quais esta se governe, aos acordos
da Assembléia Geral e às decisões do Conselho de Administração, tomadas dentro
de suas respectivas atribuições. As questões que surgirem sobre a propriedade
das ações serão tratadas pelos interessados na forma que legalmente proceda e
sem intervenção nem responsabilidade da Sociedade.
Art. 13. O capital social poderá ser
aumentado ou diminuído uma ou mais vezes. Em toda elevação de capital com
emissão de novas ações, os antigos acionistas poderão exercer, dentro do prazo
que para este fim seja designado pelo Conselho de Administração, e que não será
inferior a um mês, o direito de subscrever, da nova emissão, um número de ações
proporcional ao das que possuam.
Art.
14. A sociedade poderá emitir em séries impressas e numeradas obrigações ou
outros títulos que reconheçam ou criem uma dívida, desde que a importância total
das emissões são seja superior ao capital social desembolsado. Todos estes
títulos ficarão submetidos ao regime que seja estabelecido para as obrigações
nas disposições legais em vigor, e poderão ser nominativos ou ao portador,
simples ou hipotecários. Para todos os fins de direito e obrigações, serão
considerados domiciliados no da Sociedade, e a aquisição dos mesmos implicará,
por parte de seus possuidores, na submissão expressa aos Tribunais e Juizados de
Madrid para todos os litígios em que a Sociedade possa ser parte.
Art. 15. O Governo e a Administração da Sociedade estão atribuídos à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho de Administração.
Art. 16. Os acionistas constituídos em
Assembléia Geral, devidamente convocada, decidirão, por maioria, sobre os
assuntos próprios de sua competência. Todos os sócios, inclusive os dissidentes
e os que não tiverem participado da reunião, ficam submetidos aos acordos da
Assembléia Geral.
Art. 17. As
Assembléias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias e deverão ser
convocadas pelo Conselho de Administração.
Art. 18. A Assembléia Geral
Ordinária, previamente convocada para esse fim, reunir-se-á, necessariamente,
dentro dos seis primeiros meses de cada exercício, para examinar a gestão
social, aprovar, se for o caso, as contas e balanços do exercício anterior e
resolver sobre a distribuição de benefícios, a nomeação definitiva de
Conselheiros e a revogação de seu mandato.
Art. 19. A Assembléia Geral Ordinária
ficará validamente constituída em primeira convocação, quando compareçam a ela a
maioria dos sócios, ou qualquer que seja o número destes, se os presentes
representarem pelo menos, a metade do capital desembolsado. Em segunda
convocação, será válida a constituição da Assembléia, qualquer que seja o número
de sócios presentes à mesma.
Art.
20. As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias deverão ser
convocadas mediante anúncio publicado no "Boletim Oficial do Estado" e em um dos
jornais de maior circulação da província, pelo menos quinze dias antes da data
fixada para sua realização. O anúncio mencionará a data da reunião em primeira
convocação e todos os assuntos que deverão ser tratados. Poderá, da mesma forma,
fazer constar a data em que, se for conveniente, reunir-se-á a Assembléia em
segunda convocação deverá mediar, pelo menos um prazo de vinte e quatro horas.
Não obstante, a Assembléia será tida como convocada e ficará validamente
constituída para tratar qualquer assunto, desde que estiver presente todo o
capital desembolsado e os assinantes aceitar, por unanimidade, a realização da
Assembléia.
Art. 21. Qualquer
Assembléia que não seja a prevista no artigo 18 terá a consideração de
Assembléia Geral Extraordinária.
Art.
22. O Conselho de Administração poderá convocar a Assembléia Geral
Extraordinária de Acionistas, desde que julgue isso conveniente aos interesses
dociais. Deverá igualmente convoca-lá quando for solicitada por um número de
sócios que apresente, pelo menos, a décima parte do capital desembolsado,
mencionando no pedido os assuntos a serem tratado na Assembléia. Neste caso, a
Assembléia deverá ser convocada para que seja realizada dentro dos trinta dias
seguintes à data em que tivesse requerido notarialmente ao Conselho de
Administração para convocá-la. Na Ordem do Dia serão incluídos necessariamente
os assuntos que tiverem sido objeto da solicitação.
Art. 23. Ademais das atribuições
assinaladas no artigo 18 destes Estatutos, é igualmente da competência exclusiva
da Assembléia Geral de Acionistas acordar sobre a emissão de obrigações, o
aumento ou diminuição do capital, a transformação, a fusão ou a dissolução da
Sociedade e, em geral, qualquer modificação dos Estatutos Sociais. Para que a
Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária possa aprovar validamente acordos
sobre os assuntos acima mencionados, será necessário que compareçam à mesma, em
primeira convocação, dois terços do número de sócios e do capital desembolsado.
Em segunda convocação bastará a maioria dos acionistas e a representação da
metade do capital desembolsado.
Art.
24. Poderão assistir à Assembléia Geral os titulares de ações que com cinco
dias de antecedência tiverem efetuado o depósito de suas ações na forma prevista
pela convocação, desde que possuam pelo menos, cinquenta ações. Os acionistas
que não possuirem o número de ações assinaladas, poderão agrupar-se e outorgar
sua representação a outra pessoa, ainda que esta pessoa não seja acionista, para
comparecimento a Assembléias, sendo acumuláveis as que corresponderem a cada
pessoa por direito próprio e por representação. Os acionistas poderão delegar
sua representação por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de
Administração e com caráter especial para cada Assembléia. As pessoas jurídicas
e as que não se encontrem no pleno gozo de seus direitos civis comparecerão por
meio de quem exerça sua representação legal devidamente credenciada. Para que os
acionistas que tenham as condições acima exigidas para a assistencia às
Assembléias Gerais possam exercer seus direitos, deverão munir-se do cartão de
assistência, no qual será consignado o número de votos que corresponda a cada
acionista.
O cartão ficará à disposição do acionista nos
escritórios da Sociedade até a hora assinalada para a realização da Assembléia.
Os Gerentes, Administradores e Diretores que não forem acionistas poderão
assistir à Assembléia Geral com voz e sem voto.
Art. 25. A mesa das Assembléias
Gerais estará constituida pelo Conselho de Administração e serão Presidente e
Secretário das mesmas aqueles que o forem do Conselho e, na falta destes, pelo
acionista que escolherem em cada caso os sócios presentes à reunião. A
Assembléia Geral designará um ou mais acionistas para que intervenham nos
escrutínios da mesa presidencial; esta designação será feita por aclamação e, na
sua falta, por votação ao ficar constituída a Assembléia. A Assembléia Geral
aprovará acordos por maioria de votos emitidos, qualquer que seja o capital
representado, salvo quando os acordos exigirem, com base no artigo 23 dos
Estatutos, determinado comparecimento, representando cada ação um voto. (1)
(1) - Este parágrafo ficou redigido de acordo com o esclarecimento formalizado na escritura com data de 22 de novembro de 1957, outorgada perante o Tabelião de Madrid senhor Rafael Núñez Lagos.
De cada sessão da Assembléia será lavrada no livro
correspondente ata suficientemente expressiva e detalhada do que ocorreu na
mesma, assim como dos acordos aprovados, a qual será firmada pelo Presidente e
pelo Secretário e, conforme o caso, pelos interventores a que se refere o
parágrafo seguinte. A ata da Assembléia poderá ser aprovada pela própria
Assembléia depois de ter sido esta realizada, e na sua falta, dentro do prazo de
quinze dias, pelo Presidente e dois Interventores, um em representação da
maioria e outro pela minoria.
Art.
26. As Assembléias Gerais serão realizadas em Madrid no dia assinalado na
convocação, porém suas sessões poderão ser prorrogadas durante um ou mais dias
consecutivos. A prorrogação poderá ser acordada por proposta do Conselho de
Administração ou a pedido de um número de sócios que representem a quarta parte
do capital desembolsado presente à Assembléia. Qualquer que seja o número das
sessões em que seja realizada a Assembléia, será considerada única, lavrando-se
uma só ata para todas as sessões. Antes de se entrar na Ordem do Dia, será feita
a lista dos presentes, declarando a natureza, representação de cada um e o
número de ações próprias ou alheias com que comparecem. No final da lista será
determinado o número de acionistas presentes ou representados, assim como a
importância do capital desembolsado sobre aquelas ações.
Art. 27. Os acionistas poderão
solicitar por escrito, antes da reunião da Assembléia ou verbalmente durante a
mesma, as informações ou esclarecimentos que considerem ser precisos com relação
aos assuntos compreendidos na Ordem do Dia. O Conselho de Administração está
obrigado a prestá-las, salvo nos casos em que o juizo do Presidente, a
publicidade dos dados solicitados prejudique os interesses sociais. Esta exceção
não procederá quando o pedido estiver aprovado por acionistas que representem
pelo menos um quarto do capital desembolsado. Qualquer acionista da Sociedade e
as pessoas que tiverem assistido à Assembléia em representação dos acionistas
não presentes, poderão obter certidão dos acordos aprovados. Sem prejuízo do
direito do acionista estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser apresentado
ao Registro Mercantil, dentro dos oito dias seguintes à aprovação da ata sob a
responsabilidade do Conselho de Administração, traslado notarial dos acordos que
deverão ser inscritos.
Art. 28. A Sociedade será
administrada e regida pelo Conselho de Administração e por uma Comissão
Executiva, que assume a representação social com poderes e funções permanentes.
O Conselho de Administração estará integrado por nove membros no mínimo e vinte
e cinco no máximo, nomeados pela Assembléia Geral. De acordo com a legislação
espanhola sobre este particular, três quartos, pelo menos, destes
Administradores, deverão ter nacionalidade espanhola. A eleição dos Membros do
Conselho será feita por meio de votação. Para esse fim, as ações que
voluntariamente se agrupem até constituir uma cifra de capital social igual ou
superior à que resulte da divisão deste último pelo número de Vogais do
Conselho, terão o direito de designar os que, superando frações inteiras, sejam
deduzidas da correspondente proporção. No caso de se fazer uso deste poder, as
ações assim agrupadas não intervirão na votação dos restantes Membros do
Conselho. O cargo de Conselheiro será redistribuído, renunciável, revogável e
reelegível indefinidamente. O Conselho de Administração, com independência da
participação nos benefícios sociais que lhe são reconhecidos no artigo 36 dos
Estatutos, terá direito a uma remuneração de caráter fixo, estipêndios por
assistência às sessões, assim como à indenização oportuna pelas despesas de
deslocamento organizadas pela assistência às Assembléias que sejam realizadas. O
Conselho elege, dentre seus membros, um Presidente e um ou dois
Vice-Presidentes. Na falta daquele, fará as suas vezes, por sua ordem, o
primeiro Vice-Presidente e o segundo, se houver, e, na falta de ambos os
Vice-Presidentes, o Conselheiro de mais idade. Compete também ao Conselho a
eleição do Secretário que poderá ser ou não Conselheiro; se este não comparecer
será substituido pelo Conselheiro de menos idade entre os assistentes da
reunião. O Conselho de Administração designará, dente os seus membros, uma
Comissão Executiva, que estará integrada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente,
ou pelos Vice-Presidentes e cinco Vogais, atuando como Secretário aquele que o
for do Conselho. A Presidência da Comissão Executiva caberá ao Presidente do
Conselho de Administração; na sua falta, ao Vice-Presidente e, se forem dois, ao
que corresponder pela ordem estabelecida no parágrafo anterior e, na falta de
ambos ao Conselheiro de mais idade que seja membro da Comissão Executiva. A
designação dos Conselheiros que deverão formar parte da Comissão Executiva, ou
da de Conselheiros Delegados, assim como a delegação permanente de poderes em
seu caso, exigirão, para sua validez, o voto favorável de dois terços dos
componentes do Conselho. O Gerente e o Gerente-Adjunto, se houver, assistirão
com voz, porém sem voto, às Sessões do Conselho e da Comissão Executiva.
(1) - Este artigo ficou redigido segundo o texto que
está consignado na escritura com data de 08 de abril de 1976, outorgada perante
o Tabelião de Madrid senhor Francisco de Lucas Fernández.
Art. 29. A duração dos cargos de
Conselheiros será de quatro anos, renovando-se anualmente o Conselho por quartas
partes; as primeiras renovações serão feitas por sorteio e as seguintes por
ordem de antiguidade, devendo, em todo caso, os grupos de acionistas
representados pelo Vogal ou Vogais do Conselho que tiverem de sair, determinar
se devem ser renovados em seu mandato ou designar a pessoa que deva
substitui-los. Se durante o prazo para que foram nomeados os Administradores
apresentarem-se vagas, o Conselho poderá designar entre os acionistas as pessoas
que devam ocupá-las até que se reuna a primeira Assembléia Geral. Para os fins
deste artigo, deverá ser entendido que o ano termina no dia em que se realiza a
Assembléia Geral Ordinária em que deva efetuar-se a renovação dos Conselheiros.
Art. 30. O Conselho se reunirá, pelo
menos, uma vez cada dois meses, ou quantas outras seja convocado pelo Presidente
ou por quem faça suas vezes, e também quando seja solicitado pela maioria dos
Conselheiros. As reuniões terão lugar, de ordinário, no domicílio social, porem
poderão também ser realizadas em outro que for determinado pelo Presidente e que
seja indicado na convocação. O Conselho de Administração ficará validamente
constituido quando comparecerem à reunião, presentes ou representados, a metade
mais um de seus componentes. Cada Conselheiro poderá conferir sua representação
a outro, porém nenhum dos presentes poderá ter mais de duas representações. Os
acordos serão feitos pela maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes à
sessão, e no caso de empate será decidido pelo Presidente ou por quem faça suas
vezes. As atas do Conselho serão lavradas no livro especial destinado para essa
finalidade e serão firmadas pelo Presidente e pelo Secretário. Os Conselheiros
desempenharão seus cargos segundo seu leal saber e entender, e com inteira
devoção à Sociedade, tendo sempre presentes as finalidades da mesma, e entre
estes, especialmente, a obtenção da maior perfeição e eficácia no serviço que
presta, e responderão perante a Sociedade e perante os Acionistas pelo prejuízo
causado por malícia, abuso de poder ou negligência grave.
Em qualquer caso, estarão isentos de responsabilidade os Administradores que tiverem ressalvado seu voto nos acordos que tiverem causado o prejuízo. (1).
(1) - Este artigo ficou redigido segundo o texto que
está consignado na escritura com data de 03 de dezembro de 1970, lavrado pelo
Tabelião de Madrid senhor Fernando Moreno Ortega.
Art. 31. Cabe ao Conselheiro os
seguinte poderes:
1.- Os consignados de uma maneira especial em artigos determinados nestes Estatutos.
2.- Representar, com plena responsabilidade, a Companhia em qualquer classe de atos e contratos.
3.- Nomear e separar Diretores, Gerentes ou Administradores para todos e cada um dos negócios ou dependências que a Sociedade explore, fixando seus poderes, deveres e retribuições. Terão de ser espanhois e atuarão sob a imediata dependência do Presidente e, neste caso, da Comissão Permanente.
4.- A nomeação do pessoal, formação de quadros e determinação dos deveres, atribuições, finanças, salários e gratificações.
5.- Organizar, dirigir e inspecionar o andamento da Sociedade e propor à Assembléia Geral o Regulamento da Ordem Interna.
6.- Realizar os atos e celebrar os contratos que forem necessários ou convenientes para a realização do objetivo social, sem excetuar os que versem sobre a aquisição ou alienação de imóveis, constituição de direitos reais, inclusive o de hipoteca e o especial de arrendamento, e resolver sobre toda classe de negócios e operações permitidas à Sociedade por seus Estatutos.
7.- Concordar com as operações de crédito ou empréstimo que possam convir à Sociedade e que não estiverem reservadas à Assembléia Geral.
8.- Determinar o que for necessário para e emissão de obrigações, com base no que tiver sido acordado pela Assembléia Geral.
9.- Determinar a inversão dos fundos disponíveis, assim como os de reserva; fazer os orçamentos, autorizar as despesas e nomear procuradores e representantes da Sociedade com o poder que, em cada caso, julgue conveniente conferir-lhe.
10.- Apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária as contas, balanços e Relatório explicativo da gestão do Conselho durante o exercício social.
11.- Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e executar seus acordos.
12.- Propor à Assembléia Geral, se for julgado conveniente, o pagamento de dividendos ativos por conta dos lucros do Exercício, assim como a mobilização das reservas.
13.- Concordar com o que julguem conveniente sobre o exercício dos direitos ou ações que couber à Sociedade perante os Juizados e Tribunais ordinários ou especiais e perante as Repartições, Autoridades ou Corporações do Estado, Província ou Município, assim como a respeito da interposição de recursos ordinários ou extraordinários, nomeando representantes, procuradores ou advogados que para esse fim, tenham a representação e defesa da Sociedade, conferindo-lhes, na forma que for necessária, os poderes oportunos, inclusive para concordar e desistir em conciliações, expedientes, pleitos, reclamações, recursos ou atuações de qualquer classe e em qualquer estado do processo, para pedir a suspenção deste e para tudo o que for mister, incluindo transigir judicialmente com toda a amplitude.
14.- Dispor dos fundos e bens sociais e reclamá-los, recebê-los e cobrá-los, tanto de particulares como de Repartições Publicas, constituindo ou retirando depósitos da Caixa Geral e onde convier aos interesses sociais constituir contas correntes bancárias, quer em dinheiro, quer em crédito e valores, e retirar dinheiro ou valores das mesmas, e, de um modo geral realizar todo classe de operações bancárias com entidades nacionais ou estrangeiras; dispor dos da Sociedade em poder de correspondentes, emitir, endossar, avalizar, aceitar, pagar e negociar letras de cambio.
15.- Delegar poderes a pessoas determinadas para fins concretos ou para dirigir ramos determinados do negócio social.
16.- Resolver as dúvidas que surgirem sobre a interpretação dos Estatutos e suprir suas omissões, prestando conta à Assembléia Geral que primeiro for realizada.
A presente determinação de atribuições do Conselho é somente enunciativa e não limita de maneira alguma, os amplos poderes que lhe competem para governar, dirigir e administrar os negócios e interesses da Sociedade em tudo quanto não estiver especialmente reservado à competência da Assembléia Geral de Acionistas.
17.- Nomear um Comitê de Pessoal, que estudará os assuntos referentes a esta matéria que tiverem de ser decididos pelo Conselho. (1)
(1) - Este artigo ficou redigido segundo o texto que
está consignado na escritura com data de 03 de dezembro de 1970, lavrada pelo
Tabelião de Madrid senhor Fernando Moreno Ortega.
Art. 32. São atribuições do
Presidente do Conselho de Administração:
1.- Convocar o Conselho e a Comissão Executiva.
2.- Dirigir as deliberações dos órgãos da Sociedade que preside.
3.- Zelar pelo cumprimento dos acordos dos referidos órgãos, aos quais representa permanentemente.
4.- exercer a alta inspeção em todos os Serviços da Empresa.
5.- Conduzir a firma social.
6.- Quaisquer outras que palas Leis ou pelos Estatutos Sociais lhe forem atribuídas. (1)
(1) - Este artigo ficou redigido segundo o texto que
está consignado na escritura com data de 03 de dezembro de 1970, lavrado perante
o Tabelião de Madrid senhor Fernando Moreno Ortega.
Art. 33. O Conselho de Administração
delegará à Comissão Executiva, com caráter permanente, todas as suas funções,
salvo as que legalmente ou por decisão da Assembléia Geral forem de sua
exclusiva competência. A Comissão Executiva se reunirá duas vezes por mês no
mínimo, e poderá tomar decisões definitivas sobre todas aquelas matérias que o
Conselho de Administração lhe tiver delegado, prestando conta a este na primeira
reunião que realizar.
(1) - Este artigo ficou redigido segundo o texto que está consignado na escritura com data de 03 de dezembro de 1970, lavrada perante o Tabelião de Madrid senhor Fernando Moreno Ortega.
Art. 34. O exercício social começará
no dia 1º de novembro e terminará em 31 de outubro do ano seguinte. (1)
(1) - Este parágrafo ficou redigido segundo o texto que está consignado na escritura com data de 19 de outubro de 1967, lavrada perante o Tabelião de Madrid senhor Angel Romero Cardeiriña.
O Conselho de Administração está obrigado a formular
no prazo máximo de quatro meses, contados a partir do encerramento do exercício
social, o balanço com a conta de lucros e perdas, a proposta de distribuição de
benefícios e o Relatório explicativo. A contabilidade encerrada em cada
exercício refletirá com clareza a exatidão a situação patrimonial da Sociedade e
os benefícios obtidos durante o exercício ou os prejuízos sofridos. O balanço, a
Conta de lucros e perdas e o Relatório serão redigidos pela forma prevista nas
disposições legais em vigor, de modo que sua leitura possa obter-se uma
representação exata da situação econômica da Companhia e do curso de seus
negócios.
Art. 35. O Balanço da Conta
de Lucros e Perdas, a proposta sobre distribuição dos benefícios e o Relatório
deverão ser submetidos ao exame e relatório dos acionistas censores de contas,
os quais por escrito proporão sua aprovação ou formularão os reparos que acharem
convenientes, no prazo máximo de um mês. Para realizar este trabalho, os
censores poderão examinar por si ou em um conjunto de pessoas técnicas a
contabilidade e todos os antecedentes com a maior liberdade, sem que nenhum nem
outro possa revelar particularmente aos demais acionistas ou a terceiros o
resultado de suas investigações. Os Administradores só poderão limitar o direito
de exame dos censores, em caso de excepcional importância, quando assim o exigir
o interesse social gravemente comprometido. Os acionistas censores, que não
poderão pertencer ao Conselho de Administração, serão designados em número de
dois permanentes e dois suplentes pela Assembléia Geral em que sejam aprovadas
as contas do exercício anterior e não cessarão suas funções até o momento em que
forem aprovadas as do seguinte. Se o voto dos acionistas não for unânime na
designação dos censores, poderão ser nomeados pela minoria outro efetivo e um
suplente, desde que aquela minoria represente pelo menos a décima parte do
capital social desembolsado. As nomeações desses últimos censores, que serão
decididas pelo maior número de votos dentro do referido grupo miniritário, terão
de recair necessariamente sobre os Membros do Instituto de Censores Juramentados
em Contas, não acionistas, os quais entregarão um exemplar de seu relatório
técnico ao Presidente do Conselho de Administração e outro ao primeiro assinante
da proposta de eleição e se não se tiver sido feita por escrito, ao maior
acionista dos que tiverem votado a proposta. No exercício de sua função, o
censor poderá examinar por si mesmo a contabilidade e todos os documentos e
antecedentes relativos aos fatos contábeis, porém seu relatório, salvo
pronunciamento expresso da Assembléia Geral em contrário, somente deverá,
referir-se à exatidão e veracidade dos dados consignados no Balanço e na Conta
de Lucros e Perdas, e aos critérios de valorização e de amortização seguidos no
exercício pela Sociedade. Com caráter excepcional, e por solicitação de
acionistas que representem pelo menos, a terça parte do capital social
desembolsado, os censores deverão realizar em qualquer momento uma investigação
extraordinária para esclarecer os dados ou anomalias que forem submetidos a seu
exame. O Balanço, a Conta de Lucros e Perdas, a proposta sobre distribuição de
benefícios e o Memorial assim como o relatório emitido sobre eles, serão postos
pelo Conselho de Administração à disposição dos acionistas, no domicílio social,
quinze dias antes da realização da Assembléia Geral. A aprovação destes
documentos pela Assembléia não significa o desencargo do Conselho de
Administração pela responsabilidade em que possa ter incorrido.
Art. 36. Os produtos líquidos da
Sociedade, dedução feita de todos os gastos gerais, encargos sociais e impostos
devidos, incluídas as amortizações, constituem os benefícios. Serão destinados
destes benefícios:
1º - A quantia necessária para constituir um fundo de reserva na forma e na extensão prescritas pelas disposições legais e vigentes.
2º - A soma que a Assembléia Geral achar conveniente para a constituição de reservas voluntárias e de fundos de previsão destinados a fazer frente a toda classe de gastos e perdas eventuais de qualquer natureza, incluindo os de construções e instalações novas.
3º - A soma necessária para distribuir às ações preferenciais um dividendo, a título de juros, até 6 por cento do capital desembolsado.
4º - A soma necessária para distribuir às ações ordinárias um dividendo, a título de juros, até 6 por cento do capital desembolsado. Repartidos 6 por cento às ações, conforme os parágrafos anteriores, o restante dos benefícios, se houver, será destinado, na proporção e quantia que seja acordado pela Assembléia Geral de Acionistas, aos seguintes fins:
a) Para retribuição ao Conselho de Administração, que não poderá exceder de 10 por cento daquele resto.
b) Uma adição aos fundos de reserva voluntários ou de previsão até alcançar a porcentagem que seja fixada pela Assembléia Geral.
c) Para distribuir como dividendo complementar às ações em circulação.
d) Para premiar a gestão do alto pessoal da diretoria e empregados e operários da Sociedade.
e) Para destinar à conta nova do Exercício seguinte o resto, uma vez cobertas as atenções anteriores. (1)
(1) - Este artigo ficou redigido segundo o texto que está consignado na escritura com data de 11 de abril de 1961, lavrada pelo Tabelião de Madrid senhor Manuel Amorós Gonzávez.
Art. 37. A Sociedade será dissolvida nos casos previstos na Legislação vigente, e por resolução da Assembléia Geral de Acionistas.
Art. 38. Durante a liquidação da sociedade, o Conselho de Administração continuará funcionando e conservará, enquanto for necessário para levar a cabo a liquidação e dissolução, as mesmas atribuições que lhe estão conferidas pelos presentes Estatutos, devendo observar na liquidação e partilha do haver social as regras estabelecidas na Legislação em vigor. A Assembléia Geral de Acionistas poderá, quando decidir a dissolução da Sociedade, fazer a designação das pessoas que com o Conselho concorram às operações que sejam praticadas. Enquanto durar o período de liquidação, a Assembléia Geral continuará realizando suas reuniões anuais e quantas extraordinárias forem convenientes convocar, conforme as disposições legais em vigor. Terminada a liquidação, o haver líquido resultante será distribuído proporcionalmente entre as ações da Sociedade.
Art. 39. As dívidas, questões ou
diferenças que possam surgir entre os acionistas da Sociedade e esta serão
dirimidas no domicílio social por três árbitros na forma prevista pela Lei de 22
de dezembro de 1953 para a arbitragem de equidade. Nenhum acionista poderá
formular reclamação alguma contra a Sociedade, derivada da sua condição de tal,
sem submeter préviamente aquela ao Conselho de Administração. Para toda classe
de diligências judiciais se assinalam como competentes os Juizados e autoridades
de toda ordem do domicílio da Sociedade.
O senhor Alvaro Sierra Ruiz, Secretário do Conselho
Eu, abaixo assinado, Tradutor Público Juramentado no Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO que me foi apresentado um documento redigido em idioma ESPANHOL, a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício, a tradução sendo a seguinte:
TRADUÇÃO Nº 4248/81
IBERIA - Líneas Aéreas de España S.A.
O SR. ALVARO SIERRA RUIZ, Secretário do Conselho de Administração da IBERIA , LÍNEAS DE ESPAÑA , S.A.
CERTIFICA:
1º - Que depois dos acordos adotados pela Assembléia
Geral de Acionistas desta Companhia, realizada no dia 26 de março de 1981, os
artigos 5º, 6º e 28º dos seus Estatutos Sociais ficam redigidos pela maneira que
a seguir é indicada:
Art. 5º O
Capital Social é fixado em Vinte e Seis Mil, Duzentos e Cinqüenta Milhões de
Pesetas, representado por Vinte e seis milhões e duzentos e cinqüenta mil ações
nominais de Mil Pesetas de valor nominal cada uma. De acordo com a legislação
espanhola aplicável, três quartos pelo menos, do capital social, serão de
propriedade de espanhóis. Quando circunstâncias especiais o aconselhem, poderá
ser modificada a porcentagem de participação estrangeira na Sociedade na forma
que a legislação autorizar.
Art.
6º Os Vinte e seis milhões e duzentas e cinqüenta mil ações de Mil Pesetas
de valor nominal cada uma, que constituem o capital social, estarão
representadas por duas séries: A série A de vinte e quatro milhões, quinhentas e
oitenta e três mil, Trezentas e trinta e quatro ações ordinárias, numeradas,
correlativamente, de um a vinte e quatro milhões, quinhentas e oitenta e três
mil, trezentas e trinta e quatro, ambos inclusive. E a série B, de um milhão,
seiscentas e sessenta e seis mil, seiscentas e sessenta e seis ações
preferenciais, numeradas, correlativamente, de um a um milhão seiscentas e
sessenta e seis mil, seiscentas e sessenta e seis, ambos inclusive.
Art. 28. A Sociedade será
administrada e regida pelo Conselho de Administração e por uma Comissão
Executiva, que assume a representação social com poderes e funções permanentes.
O Conselho de Administração estará integrado por nove membros no mínimo e
dezoito no máximo, nomeados por uma Assembléia Geral. De acordo com a legislação
espanhola sobre este particular, três quartos, pelos menos, destes
administradores, deverão ter nacionalidade espanhola. A eleição dos membros do
Conselho será feita por meio de votação. Para esse fim, as ações que
voluntariamente se agruparem até constituir uma cifra de capital social igual ou
superior à que resulte da divisão deste último pelo número de Vogais do
Conselho, terão o direito de designar os que, superando frações inteiras, sejam
deduzidas da correspondente proporção. No caso de se fazer uso deste poder, as
ações assim agrupadas não intervirão na votação dos restantes membros do
Conselho. O cargo de Conselheiro será retribuído, renunciável, revogável e
reelegível indefinidamente. O Conselho de Administração, com independência da
participação nos benefícios sociais que lhe são reconhecidos no artigo 36 dos
Estatutos, terá direito a uma remuneração de caráter fixo, estipêndio por
assistência às sessões assim com à indenização oportuna pelos gastos de
deslocamento originados pela assistência às assembléias que sejam realizadas. O
Conselho elege dentre seus membros um Presidente e um ou dois Vice-Presidentes.
Na falta daquele, fará suas vezes, por sua ordem, o primeiro Vice-Presidente e o
segundo, se houver, e, na falta de ambos os vice-presidentes, o Conselheiro de
mais idade. Compete também ao Conselho a eleição do Secretário que poderá ser ou
não Conselheiro; se este não comparecer será substituído pelo Conselheiro de
menos idade entre os assistentes da reunião. O Conselho de Administração
designará dentre os seus membros uma Comissão Executiva, que estará integrada
pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou pelos cinco Vice-Presidentes e cinco
Vogais. A Presidência da Comissão Executiva caberá ao Presidente do Conselho de
Administração; na sua falta, ao Vice-Presidente e, se forem dois, ao que
corresponder pela ordem estabelecida no parágrafo anterior e, na falta de ambos,
ao Conselheiro de mais idade que seja membro da comissão Executiva. A designação
dos Conselheiros que deverão formar a parte da Comissão Executiva, ou da de
Conselheiros Delegados, assim como a delegação permanente de poderes em seu
caso, exigirá para sua validez, o voto favorável de dois terços dos componentes
do Conselho. O Gerente e o Gerente-Adjunto, se houver, assistirão com voz, porém
sem voto, às Sessões do Conselho e da Comissão Executiva.
E para que conste, para os fins da sua apresentação perante o Departamento de Aviação Civil da República Federativa do Brasil, expeço a presente com o Visto Bom do senhor Presidente em Madrid, em dezoito de setembro de mil novecentos e oitenta e um. (Assinado) Visto Bom, Felipe Cons Gorostola, Presidente do Conselho de Administração. (Assinado) Alvaro Sierra Ruiz, Secretário do Conselho de Administração.
Francisco Lucas Fernandez, Doutor em Direito e Tabelião de Madrid, dou fé de que conheço e legalizo as firmas que antecedem dos senhores Alvaro Sierra Ruiz e Felipe Cons Gorostola, Secretário e Presidente, respectivamente, do Conselho de Administração da " IBERIA , Líneas Aéreas de España , Sociedad Anónima ". Madrid, 23 de setembro de 1981. (Assinado) Francisco Lucas Fernandez, Tabelião. (Havia a impressão do carimbo do referido Tabelião). Estavam colados dois selos no valor total de 35 pesetas, devidamente inutilizados com a data de 23/9/81. Segue-se o reconhecimento da assinatura do senhor Francisco Lucas Fernandez na Embaixada do Brasil em Madrid, 25 de setembro de 1981, por Gladys Ann Garry Facó, Segundo Secretário (Encarregado do Serviço Consular). Estavam colados dois selos de legalização no valor total de Cr$ 6,00 ouro, devidamente inutilizados pelo carimbo da referida Embaixada.
POR TRADUÇÃO CONFORME
Rio de Janeiro, 07 de outubro de
1981. Nº 22652 -
16-0
Matrícula JUCERJA: 12.
Cr$3.050,00
Cr$588.672,00
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1982, Página 7031 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 30 Vol. 4 (Publicação Original)