Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.103, DE 19 DE ABRIL DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 87.103, DE 19 DE ABRIL DE 1982

CRIA O PÓLO CLOROQUÍMICO DE ALAGOAS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 10 da Lei nº 6.803, de 02 de julho de 1980,

DECRETA:

     Art. 1º.   Fica criado o Pólo Cloroquímico de Alagoas, localizado no Município de Marechal Deodoro, no Estado de Alagoas.

     § 1º  Os Ministérios do Interior e da Indústria e do Comércio, ouvidos os Governos do Estado e do Município de Marechal Deodoro, aprovarão, conjuntamente, a delimitação do Pólo e estabelecerão as medidas necessárias ao controle da poluição e à preservação e proteção do meio ambiente.

     § 2º  Os empreendimentos a serem localizados no Pólo Cloroquímico de Alagoas deverão ser aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI.

     Art. 2º. Os projetos aprovados para o Pólo Cloroquímico de Alagoas serão considerados prioritários para efeito de concessão de incentivos fiscais e financeiros, para alocação de recursos públicos federais, bem como poderão obter recomendação de serem declarados de relevante interesse nacional.

     Parágrafo único - A superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE conferirá prioridade ao exame dos projetos destinados ao Pólo Cloroquímico de Alagoas e fará o acréscimo de 10 (dez) pontos atribuídos a cada empreendimento, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969.

     Art. 3º.   A coordenação do planejamento básico e construção de unidades centrais fornecedoras de insumos, serviços e utilidades, caberá a sociedade, com maioria de capital privado nacional, da qual participarão acionariamente as empresas que integrarem o Pólo Cloroquímico de Alagoas.

     Art. 4º.   O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, através de sua Secretaria - Executiva, e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE prestarão ao Governo do Estado de Alagoas o apoio técnico que se fizer necessário para a implantação do Pólo Cloroquímico de Alagoas.

     Art. 5º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1982, Página 6878 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 23 Vol. 4 (Publicação Original)