Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.064, DE 29 DE MARÇO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 87.064, DE 29 DE MARÇO DE 1982

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 6 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da Associação Latino-Americana de Integração estendeu o prazo da adequação dos Ajustes de Complementação Industrial até 31 de dezembro de 1982;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil e do Uruguai poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 10 de dezembro de 1981, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor em 1º de janeiro de 1982;

DECRETA:

     Art. 1º.  A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos no citado Protocolo.

      Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.

     Art. 2º.  O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 29 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares

 

SEXAGÉSIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO

(Revisão do Programa de Liberação)

    De conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da ALADI,

ACORDAM:

    Art. 1º - Modificar as concessões outorgadas pelos países signatários nos Protocolos Adicionais de 20 de dezembro de 1980 (Qüinquagésimo Segundo e Qüinquagésimo Quinto Protocolos Adicionais) nos termos do Anexo do presente Protocolo Adicional.

    Art. 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982 e vigorará até 31 de dezembro de 1982.

    ANEXO

    PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO

    DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

    NOTAS

    1) As preferências incluídas neste Anexo entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1982 e caducarão em 31 de dezembro de 1982.

    2) Brasil

    a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

    i) Taxa de melhoramento de portos; e

    ii) Imposto sobre Operações Financeiras. Este imposto não é negociável e na atualidade o montante é de 25 por cento, reduzido a 20 por cento nas operações de câmbio, relativas ao pagamento de importação de mercadorias realizadas ao amparo de concessões tarifárias negociadas no âmbito da ALALC/ALADI, originários e procedentes dos países membros beneficiários da concessão (decreto-lei nº 1.783, de 18/IV/1980, e nº 1.844, de 30/XII/1980 Revoluções do Banco Central nºs 619, de 29/V/1980, 634, de 27/VIII/1980 e 683, de 5/III/1981).

    b) O grame ad valorem para terceiros países não inclui os gravames ad valorem adicionais fixados pelos decretos-leis nºs 1.334/74, 1.364/74 e 1.421/75, prorrogadas pelo decreto-lei nº 1.857/81, quando gravam produtos incluídos neste Anexo.

    Os mencionados gravames adicionais não incidem sobre produtos negociados, exceto quando se tenham sido computados no cálculo da preferência percentual; portanto, não corresponderá alteração nas preferências percentuais e, nos residuais resultantes, sua eventual eliminação.

    c) O artigo 1º do Decreto n º 66.175 derrogou a existência do visto consular na fatura comercial correspondente à importação de produtos de qualquer procedência. Outrossim, o artigo 2º prevê que o Ministério das Relações Exteriores, caso recomende o Conselho de Política Aduaneira, poderá restabelecer a exigência, de modo genérico ou apenas para países isolados ou grupos de países, de acordo com as condições prevalecentes nos mercados nacional e internacional.

    d) O financiamento às operações de câmbio entrará sujeito, no que corresponde, à Resolução nº 683 do Banco Central do Brasil, de 24/IX/1980.

    3) Uruguai

    a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

    i) Taxa de mobilização de volume; e

    ii) Emolumentos consulares.

    b) O Governo do Uruguai aplica com caráter geral um cargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria e de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (decreto nº 125/977, de 02 de março de 1977). Dito encargo mínimo está incluído na indicação de gravames residuais estabelecida neste Anexo.

    A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

     Alfredo Teixeira Valladão

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

     Juan José Real

<<TABELAS>>


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1982, Página 5514 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 304 Vol. 2 (Publicação Original)