Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.055, DE 23 DE MARÇO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.055, DE 23 DE MARÇO DE 1982
Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 20, subscrito no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.
DECRETA:
Art. 1º A partir do 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.
Art. 2º A partir 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.
Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1982, Página 5043 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 282 Vol. 2 (Publicação Original)