Legislação Informatizada - Decreto nº 87.039, de 16 de Março de 1982 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 87.039, de 16 de Março de 1982
Inclui dispositivo no Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, autorizado a ascensão às categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, relativamente a servidores que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos
artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados ao artigo 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, os seguintes parágrafos:
"§ 1º O disposto na letra f deste artigo não se aplica aos servidores do Departamento de Polícia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974."
"§ 2º Á ascensão a que se refere o parágrafo anterior aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, bem como implicará mudança de regime jurídico do servidor."
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados ao artigo 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, os seguintes parágrafos:
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 16 de março de 1982; 161º da Independência e 94º República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1982, Página 4708 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 262 Vol. 2 (Publicação Original)