Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.979, DE 3 DE MARÇO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.979, DE 3 DE MARÇO DE 1982

Cria a Diretoria de Auditoria no Ministério do Exército, as Inspetorias de Contabilidade e Finanças, o Centro de Pagamento do Exército, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e artigo 32 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, alterado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Diretoria de Auditoria, com sede em Brasília, destinada a executar os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas no Ministério do Exército.

      Parágrafo único. A Diretoria de Auditoria é subordinada à Secretaria de Economia e Finanças.

     Art. 2º Ficam criadas as Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx), órgãos de contabilidade analítica, diretamente subordinadas à Secretaria de Economia e Finanças.

     Art. 3º As e Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx) terão sede nos seguintes locais:

     1ª ICFEx - RIO DE JANEIRO-RJ; 
     2ª ICFEx - SÃO PAULO-SP ; 
     3ª ICFEx - PORTO ALEGRE-RS; 
     4ª ICFEx - JUIZ DE FORA-MG ; 
     5ª ICFEx - CURITIBA-PR ; 
     6ª ICFEx - SALVADOR-BA; 
     7ª ICFEx - RECIFE-PE ; 
     8ª ICFEx - BELÉM-PA ; 
     9ª ICFEx - CAMPO GRANDE-MS ; 
     10ª ICFEx - FORTALEZA-CE; 
     11ª ICFEx - BRASÍLIA-DF ; 
     12ª ICFEx - MANAUS-AM.

     Art. 4º Ficam extintas as atuais Inspetorias Seccionais de Finanças do Exército (ISFEx).

     Art. 5º É criado o Centro de Pagamento do Exército, com sede em BRASÍLIA, e destinado à execução centralizada dos pagamentos do Ministério do Exército.

      Parágrafo único. O Centro de Pagamento do Exército é subordinado diretamente à Secretaria de Economia e Finanças.

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Exército.

     Art. 7º O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília-DF, 03 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1982, Página 3748 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 201 Vol. 2 (Publicação Original)