Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.966, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86.966, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1982
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 746.499/80,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) de 16,00 m (dezesseis metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, circuito duplo, entre a ETT Jundiaí, de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo e a torre nº 33 da LT Ramal ETC Eletroquímica Paulista; e b) de 9,00 m (nove metros) de largura, tendo como eixo o trecho de linha de transmissão, em 138 kV, circuito duplo, entre a torre nº 33 da LT Ramal ETC Eletroquímica Paulista e a torre nº 53-A da LT Quadrado Vila Rami - ETC FEPASA, no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº 430910 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.499/80.
Art. 2º. Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º. A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Iei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1982, Página 3497 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 183 Vol. 2 (Publicação Original)