Legislação Informatizada - Decreto nº 86.964, de 25 de Fevereiro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 86.964, de 25 de Fevereiro de 1982
Outorga concessão à RÁDIO OURO BRANCO LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a ", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 10.250/81 (Edital nº 44/81),
DECRETA:
Art. 1º.
Fica outorgada concessão à RÁDIO OURO BRANCO LTDA., nos termos do artigo 28 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação
de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Currais
Novos, Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O contrato
decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e
deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se
tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 25 de fevereiro de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H.C.
Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 86.964, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1982
I
Fica assegurado à RÁDIO OURO
BRANCO LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Currais
Novos, Estado do Rio Grande do Norte, uma estação de radiodifusão sonora em onda
média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos
superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada
pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o
Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social
constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções
técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão,
somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério
das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 36, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na
totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal
brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no
todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis,
regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões,
imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qual quer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e
dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições
existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na
conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de
programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que lhe
foi dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente,
as Redes de Radiodifusão, convocadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Imprensa e
Divulgação, para a transmissão de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local
ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem Pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados cota acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da publicação do contrato, no Diário
Oficial da União à aprovação do Ministério das
Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demias especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o servido definitivo
no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos a instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo,
seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferências de ações ou
cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em
perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas
técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo
Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio,
acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à
exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do
Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas
pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada,
também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5 ( cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967e Portaria Interministerial nº 568, de 21 de outubro de 1980, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um
mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do
estabelecido na letra "l" da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito
sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito
para com ela.
VI
A freqüência consignada à
Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do
serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das
estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades
estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente
prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se
refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo
deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha
direito a qualquer indenização.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1982, Página 3495 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 181 Vol. 2 (Publicação Original)