Legislação Informatizada - Decreto nº 86.961, de 25 de Fevereiro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 86.961, de 25 de Fevereiro de 1982
Outorga concessão à RÁDIO NOVA SÃO MANUEL LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra
" a ", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
11.186/81 (Edital nº 58/81),
DECRETA:
Art.
1º.Fica outorgada concessão à RÁDIO NOVA SÃO MANUEL LTDA., nos termos
do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de
exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta
concessão obedecerá às cláusulas baixada com o presente e deverá ser assinado
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 2º. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 25 de fevereiro de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 86.961, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1982
I
Fica assegurado à RÁDIO
NOVA SÃO MANUEL LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade
São Manuel, Estado de São Paulo, uma estação de radiodifusão sonora em onda
média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos
superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da
publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o
Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é
obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social
constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as
funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de
radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do
Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou
organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase
de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e
aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 36, de
28 de fevereiro de 1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
e) não transferir,
direta ou indiretamente, a concessão sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a
matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as
transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso,
assista à concessionária direito a qual quer indenização;
g) submeter-se, na forma
da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá
todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
i) executar os serviços
na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os
registros de programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente,
os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, convocadas pelo Ministro de Estado
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, por intermédio da
Secretaria de Imprensa e Divulgação, para a transmissão de assunto de relevante
interesse nacional;
m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de
Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem Pública,
incêndio ou inundação, bem como os relacionados cota acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de
6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário
Oficial da União à aprovação do Ministério das Comunicações, o local
escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as
demias especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o servido
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a
alínea anterior;
p) submeter-se aos
preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em
leis, decretos, regulamentos a instruções ou normas que existam ou venham a
existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em
qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferências
de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as
normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas
pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer
convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e
à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização
do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções
baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as
prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a
existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é
obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5 ( cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967e Portaria Interministerial nº 568, de 21 de outubro de 1980, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos
- um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além
do estabelecido na letra "l" da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o
direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer
débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à
Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do
serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de
posse da União.
VII
Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e
requisições.
VIII
A inobservância de
qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária
às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade
expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério
das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga,
a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e
respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1982, Página 3491 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 179 Vol. 2 (Publicação Original)