Legislação Informatizada - Decreto nº 86.955, de 18 de Fevereiro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 86.955, de 18 de Fevereiro de 1982

Regulamenta a Lei n. 6894, de 16 de dezembro de 1980, alterada pela Lei n. 6934, de 13 de julho de 1981, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e pelo Decreto-Lei n. 1899, de 1981, que institui taxas relativas às atividades do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     CAPÍTULO I

     Art. 1º.  A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, serão regidas pelas disposições deste Decreto.

     Parágrafo único - Define-se para os fins deste Decreto:

     a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;
     b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.

     Art. 2º.  A inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.

     § 1º - O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, Distrito Federal e Territórios.

     § 2º - A delegação de competência será efetivada mediante celebração de instrumento convenial próprio, no qual serão definidas as condições de execução dos serviços delegados e a forma de remuneração.

     § 3º - A execução das atribuições delegadas ficará sempre sujeita à supervisão e coordenação do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     I - FERTILIZANTE - substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes das plantas;

     a) Fertilizante Simples - fertilizante formado de um composto químico, contendo um ou mais nutrientes das plantas;
     b) Fertilizante Misto - fertilizante resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes simples;
     c) Fertilizante Orgânico - fertilizante de origem vegetal ou animal contendo um ou mais nutrientes das plantas;
     d) Fertilizante Organomineral - fertilizante procedente da mistura ou combinação de fertilizantes minerais e orgânicos;
     e) Fertilizante Composto - fertilizante obtido por processo bioquímico, natural ou controlado com mistura de resíduos de origem vegetal ou animal;
     f) Fertilizante Complexo - fertilizante contendo dois ou mais nutrientes, resultante de processo tecnológico em que se formem dois ou mais compostos químicos;

     II - CORRETIVO - produto que contenha substâncias capazes de corrigir uma ou mais características do solo, desfavoráveis às plantas:

     a) Corretivo de Acidez ou Alcalinidade - produto que promova a modificação da acidez ou alcalinidade do solo, sem trazer nenhuma característica prejudicial;
     b) Corretivo de Salinidade - produto que promova a diminuição de sais solúveis no solo;
     c) Melhorador ou Condicionador do Solo - produto que promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas do solo;
     d) Poder de Neutralização - conteúdo de neutralizantes em contidos corretivo e acidez, expresso em equivalente de carbonato de cálcio (CACO3);

     III - INOCULANTE - substância que contenha microorganismos com atuação favorável ao desenvolvimento vegetal;

     IV - ESTIMULANTE OU BIOFERTILIZANTE - produto que contenha princípio ativo ou agente capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade;

     V - NUTRIENTE - elemento essencial para o crescimento e produção dos vegetais:

     a) Macronutrientes Primários - o nitrogênio, fósforo e potássio, expressos nas formas de nitrogênio (N), pentóxido de fósforo (P2 O5 ) e óxido de potássio (K2 O);
     b) Macronutrientes Secundários - o cálcio, magnésio e enxofre, expressos nas formas de cálcio (Ca), magnésio (Mg) e enxofre (S);
     c) Micronutrientes - O boro, cloro, cobre, ferro, manganês, molibdênio, zinco e cobalto, expressos nas formas de B, C1, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn e Co, respectivamente;

     VI - CARGA - qualquer material adicionado em misturas de fertilizantes que não interfira na ação dos nutrientes, seja inócuo aos vegetais e não ofereça garantias em nutriente, excetuado o material destinado ao revestimento externo dos grânulos e a água, no caso de fertilizantes fluídos.

     CAPÍTULO II
 
     SEÇÃO I

     Art. 4º.  As pessoas físicas e jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, ficam obrigadas a promover o registro de seus estabelecimentos no Ministério da Agricultura.

     § 1º - O registro referido neste artigo será efetuado por unidade de estabelecimento.

     § 2º - O registro será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.

     § 3º - O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:

     a) firma ou razão ou denominação social;
     b) endereço da sede social e dos estabelecimentos;
     c) instrumento social registrado no órgão competente;
     d) natureza das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional dos estabelecimentos;
     e) nome, marca, tipo e natureza dos produtos;
     f) métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade dos produtos;
     g) modelo de marcação da embalagem ou acondicionamento, com descrição do sistema de identificação do produto;
     h) identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica;
     i) prova de capacidade de controle de qualidade, aferida através de laboratório próprio ou de terceiros.

     § 4º - As pessoas que se dedicarem unicamente às atividades comerciais estarão isentas das exigências previstas nas letras f, g, h e i do parágrafo anterior.

     § 5º - A especificação da natureza do produto e da origem da matéria prima será exigida para os produtores de corretivos, fertilizantes orgânicos e fosfatos naturais.

     § 6º - Qualquer alteração dos elementos informativos e documentais referidos no § 3º deste artigo deverá ser comunicada, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Ministério da Agricultura.

     § 7º - A alteração da firma, ou razão ou denominação social, bem como da natureza da atividade ou do local do estabelecimento, implicará em novo registro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.

     § 8º - A renovação do registro deverá ser pleiteada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes de seu vencimento, sob pena de caducidade.

     § 9º - O pedido de registro ou de sua renovação será acompanhado de uma via do comprovante de pagamento da respectiva taxa.

     § 10 - Os estabelecimentos produtores que promovam o controle de qualidade de seus produtos, através de laboratórios de terceiros, deverão apresentar, para efeito de registro, prova da existência de contrato de locação de serviços com aqueles laboratórios, que deverão possuir sede na unidade da Federação onde se localizar a unidade industrial, comprovando a sua disponibilidade para a citada prestação do serviço.

     Art. 5º.  Os critérios e exigências para registro dos estabelecimentos produtores ou comerciais, bem como a sua classificação em categorias serão estabelecidos por ato do Ministério da Agricultura.

     SEÇÃO II

     Art. 6º.  Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.

     § 1º - O registro será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.

     § 2º - O pedido de registro será apresentado em modelo próprio do Ministério da Agricultura, juntando-se uma via do comprovante de pagamento da respectiva taxa.

     § 3º - Os elementos informativos e documentais necessários ao registro serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 7º.  As garantias e especificações relativas aos fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes serão estabelecidas em ato do Ministério da Agricultura.

     § 1º - As garantias relativas aos fertilizantes simples poderão ser expressas com uma decimal, não se admitindo que sejam inferiores às correspondentes especificações.

     § 2º - Os macronutrientes secundários contidos em fertilizantes somente poderão ser declarados quando as garantias observarem os correspondentes limites.

     Art. 8º.  O registro de inoculantes, excluídos os fixadores de nitrogênio, e de estimulantes e biofertilizantes, somente será concedido após relatório técnico-científico de pesquisa, que ateste a viabilidade da aplicação agrícola do produto, as culturas que possa atender, as dosagens recomendadas e as qualidades e garantias mínimas.

     Art. 9º.  Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e aplicação.

     Art. 10.  Qualquer alteração dos elementos de registro do produto deverá ser comunicada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Ministério da Agricultura, sob pena de multa.

     Parágrafo Único - A alteração que implicar em modificação da garantia, marca ou qualidade do produto, obriga a novo registro.

     Art. 11.  Os registros de produtos importados, quando destinados à comercialização, em embalagens originais, poderão ser efetuados com base no certificado de análise do País de origem, valendo apenas para o total da partida especificada na guia de importação.

     Art. 12.  As misturas sob encomenda serão dispensadas de registro, sendo expressamente proibida a sua revenda.

     Parágrafo único - Para sua preparação, será obrigatória comunicação antecipada ao órgão de fiscalização.

     Art. 13.  Não serão registrados os fertilizantes simples que contiverem carga, exceto para melhorar o uso e eficácia dos fertilizantes foliares.

     CAPÍTULO III

     Art. 14.  Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura incumbe a inspeção e a fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral e quaisquer outros locais de sua produção, guarda ou venda.

     § 1º - No caso dos inoculantes, somente terá valor para efeito de fiscalização a amostra coletada em poder do estabelecimento produtor ou comercial.

     § 2º - A mão-de-obra necessária à fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.

     Art. 15.  É facultado ao comprador solicitar, por escrito, ao órgão de fiscalização, a retirada de amostras dos produtos especificados neste Decreto, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão da Nota Fiscal, desde que os mesmos estejam em boas condições de armazenamento.

     Parágrafo único - O estabelecimento produtor deverá ser notificado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por escrito, do dia, hora e local, para assistir à coleta da amostra, sob pena de revelia.

     Art. 16.  As amostras serão coletadas sob supervisão de técnicos de nível médio ou superior, do órgão de fiscalização.

     Art. 17.  A amostra será representativa do lote em fiscalização e os critérios e procedimentos para a coleta serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura.

     Art. 18.  Os modelos de documentos e formulários destinados à execução da inspeção e da fiscalização serão padronizados e aprovados em ato do Ministério da Agricultura.

     Art. 19.  As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e os métodos analíticos e padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura.

     Art. 20.  O órgão de fiscalização informará ao interessado, com base nos resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto fiscalizado.

     Parágrafo único - Se não forem constatadas deficiências, será dispensada a correspondente taxa.

     Art. 21.  Apurada deficiência no produto, observados os limites máximos de tolerância, será lavrado auto de infração, do qual constarão as irregularidades apresentadas, as penalidades previstas e o direito à análise pericial.

     Art. 22.  O interessado poderá, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do auto de infração, requerer a análise pericial do produto.

     Parágrafo único - Decorrido o prazo regulamentar para a solicitação da perícia, e não se manifestando o interessado, será aplicada a penalidade correspondente.

     Art. 23.  Sendo requerida a perícia, esta será realizada em laboratório oficial por dois profissionais legalmente habilitados, um deles indicado pelo interessado e outro pelo chefe do laboratório, os quais, observando os métodos analíticos oficiais, efetuarão a análise de uma das partes da amostra que se encontra em poder do órgão de fiscalização.

     § 1º - O estabelecimento interessado será notificado, em tempo hábil e por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia e o não comparecimento do seu perito, na data aprazada, implicará na aceitação do resultado da análise fiscal.

     § 2º - A análises periciais e seus resultados constarão de ata lavrada, em livro próprio, podendo os peritos nela mencionar as eventuais irregularidades verificadas no procedimento analítico e sua discordância quanto ao resultado.

     § 3º - Quando os resultados estiverem dentro dos limites de divergência prevalecerá, como resultado definitivo, a média aritmética encontrada.

     Art. 24.  A parte da amostra a que se refere o artigo anterior deverá apresentar-se inviolada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

     Parágrafo único - Comprovada a violação da amostra, e não havendo outra disponível, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.

     Art. 25  Ocorrendo divergência entre os resultados obtidos, pelos peritos será efetuada imediatamente a segunda análise pericial, sendo utilizada a outra parte da amostra em poder do órgão de fiscalização.

     § 1º - Para os fertilizantes que contenham nitrogênio, fósforo e potássio, os resultados obtidos pelos peritos serão considerados divergentes, quando as diferenças encontradas excederem, em relação aos teores dos nutrientes, os seguintes valores unitários:

     TEORES                     N, P2 O5 ou K2O 
     Até 5                           ± 0,30 
     acima de 5 e até 10      ± 0,60 
     acima de 10 e até 25    ± 0,80 
     acima de 25                 ± 1,00 

     § 2º - Em se tratando de corretivos de acidez, alcalinidade e salinidade, os resultados serão considerados divergentes quando as diferenças excederem a 0,5 (meia unidade).

     § 3º - Os valores de divergências dos demais produtos serão determinados por ato do Ministério da Agricultura.

     Art. 26.  Na hipótese de segunda análise pericial, esta será executada por um terceiro perito designado pelo chefe do laboratório, e assistida pelos peritos responsáveis pela primeira, e o seu resultado prevalecerá se houver confirmação de qualquer dos resultados precedentes.

     Parágrafo Único - Permanecendo a divergência, será adotada, como resultado definitivo, a média aritmética das análises periciais.

     Art. 27.  A autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final das análises, aplicando as penalidades cabíveis, se verificadas deficiências no produto.

     Art. 28.  Serão considerados como indícios de fraude ou adulteração os resultados analíticos indicadores de deficiências iguais ou superiores aos seguintes limites:

     I - quanto ao fertilizantes e corretivos:

     de 0 a 4,9      - 60% por componente; 
     de 5 a 9,9      - 50% por componente; 
     de 10 a 19,9  - 40% por componente; 
     de 20 a 39,9  -30% por componente; 
     acima de 40   -25% por componente; 
     pela soma dos componentes - 30%;  

     II - quanto aos inoculantes:
     número inferior a dez milhões de células viáveis de rizóbio por grama de produto;

     III - quanto aos produtos de granulometria garantida:
     acima de 50%.

     Art. 29.  Os agentes de inspeção e de fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos ou locais de produção, comercialização, armazenamento, guarda ou meios de transporte dos produtos a que se refere este Decreto, mediante a apresentação da identificação funcional, sendo-lhes facultada, para o desempenho de suas atribuições, se necessário, a requisição de auxílio de autoridades policiais.

     Parágrafo Único - A identificação funcional será emitida, unicamente, pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura.

     CAPÍTULO IV

     Art. 30.  A inspeção da produção será executada, privativamente, pelo Ministério da Agricultura, com a finalidade de controlar, qualitativa e quantitativamente, nos estabelecimentos de sua industrialização, os fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes.

     Art. 31.  A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:

     a) da matéria prima, de qualquer origem ou natureza;
     b) da manipulação, transformação, elaboração, preparo, acondicionamento, conservação e rotulagem do produto;
     c) dos equipamentos e instalações do estabelecimento;
     d) do laboratório de controle de qualidade do produto.

     Parágrafo único - O produto inspecionado será liberado pelo agente da inspeção, se observadas as exigências previstas neste Decreto.

     Art. 32.  A inspeção será executada por engenheiros agrônomos, químicos industriais e engenheiros químicos do Ministério da Agricultura.

     Art. 33.  A inspeção será concedida por ato do Ministério da Agricultura, a requerimento do interessado, pela prazo mínimo de 01 (um) ano, para o estabelecimento que tiver:

     a) registros do estabelecimento e produto;
     b) instalações e equipamentos adequados à sua linha de produção;
     c) laboratório próprio de controle de qualidade;
     d) instalações administrativas apropriadas ao funcionamento da inspeção;
     e) pessoal capacitado à produção e ao controle de qualidade do produto.

     Parágrafo único - A inspeção será concedida à vista de laudo emitido por comissão de técnicos designada pelo órgão central de fiscalização.

     Art. 34.  Os produtos liberados pela inspeção serão identificados por dizeres específicos impressos na embalagem ou no rótulo indestacável.

     Parágrafo único - A identificação de que trata este artigo será padronizada em ato do Ministério da Agricultura.

     Art. 35.  A fiscalização do produto originário de estabelecimento sob inspeção será realizada, na sua comercialização, quanto aos documentos de liberação, registro, rotulagem, embalagem, condições de armazenamento, aspecto físico, propaganda e conservação.

     § 1º - Constatada qualquer irregularidade, o produto será apreendido e submetido à análise fiscal.

     § 2º - A coleta de amostra e análise poderão ser acompanhadas pelo assistente técnico do estabelecimento produtor.

     Art. 36.  O estabelecimento sob inspeção deverá:

     a) colocar à disposição pessoal habilitado, bem como equipamentos, instalações e materiais necessários aos trabalhos de inspeção;
     b) manter disponíveis, permanentemente, instalações, aparelhos, equipamentos e laboratório imprescindíveis ao controle de qualidade dos seus produtos;
     c) comunicar com antecedência a realização de trabalhos extraordinários, mencionando a sua natureza e duração, inclusive a hora de início e do provável término;
     d) fornecer, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, os dados estatísticos de avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio dos seus produtos;
     e) recolher, nos correspondentes prazos, a taxa de inspeção.

     Art. 37.  A inspeção será suspensa ou cancelada nas seguintes hipóteses:

     a) solicitação do interessado;
     b) descumprimento de exigência prevista neste Decreto;
     c) interesse do órgão central de fiscalização;
     d) comprovação de fraude ou adulteração do produto.

     Parágrafo único - A inspeção poderá ser restabelecida a pedido do interessado, desde que eliminadas as causas que deram origem à suspensão ou ao cancelamento.

     CAPÍTULO V

     Art. 38.  O embargo e a apreensão constituem medidas cautelares da fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes.

     Art. 39.  O embargo do estabelecimento, total ou parcial, poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

     a) de estabelecimento não registrado ou com registro vencido;
     b) de instalações inadequadas;
     c) de equipamentos defeituosos ou deficientes;
     d) de reincidência da infração prevista no artigo 47, letras "b" e "c";
     e) de indício de dolo ou má-fé.

    § 1º - O embargo terá prazo determinado pela autoridade estadual de fiscalização.

    § 2º - Nos casos previstos nas letras "a", "b" e "c", será fixado prazo para atendimento das correspondentes exigências.

     Art. 40.  A apreensão de produto poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:

     a) de estabelecimento não registrado ou com registro vencido;
     b) de produto não registrado ou com registro vencido;
     c) de identificação incompleta;
     d) de aspecto físico, embalagem, rotulagem ou documentação irregulares;
     e) de deficiência comprovada na análise fiscal;
     f) de irregularidade prevista no artigo 35;
     g) de produto sob inspeção desacompanhado da correspondente documentação;
     h) de revenda de produto fabricado sob encomenda;
     i) de indício de fraude ou adulteração.

     § 1º - O produto apreendido será objeto de análise fiscal, mediante coleta de amostra.

     § 2º - A apreensão estabelecerá as exigências e os correspondentes prazos para a liberação do produto, exceto nos casos previstos nas letras "h" e "i".

     § 3º - O produto apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, como fiel depositário, até a conclusão do processo de fiscalização.

     § 4º - Os laboratórios darão prioridade às análises das amostras de produtos apreendidos.

     Art. 41.  O embargo e a apreensão serão feitos mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos em ato do Ministério da Agricultura.

     CAPÍTULO VI

     Art. 42.  As infrações às disposições deste Decreto serão apuradas em processo administrativo, sujeitando os infratores às seguintes penas:

     a) advertência;
     b) multa;
     c) condenação de produto;
     d) inutilização de produto;
     e) suspensão ou cancelamento de registro;
     f) interdição temporária ou definitiva de estabelecimento.

     § 1º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza da infração e as suas circunstâncias.

     § 2º - A multa poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, com outras penas.

     § 3º - A aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal.

     § 4º - Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial, para efeito de instauração do competente inquérito.

     Art. 43.  A pena de advertência será aplicada, a juízo da autoridade competente, sempre por escrito, ao infrator primário, desde que a infração não se refira às garantias do produto.

     Art. 44.  A pena de multa será aplicada:

     I - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância:

     a) dos macronutrientes primários: igual a 05 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote estocado, produzido ou comercializado;
     b) dos macronutrientes secundários e micronutrientes quando comercializados em misturas: 20 (vinte) e 100 (cem) MVR;
     c) dos macronutrientes secundários e micronutrientes quando comercializados isoladamente:


     DEFICIÊNCIA (%)     MULTA (MVR) 
     10,1 a 25                      20 a 50 
     25,1 a 50                      50 a 150 
     acima de 50                  150 a 1.000 

     d)dos corretivos de acidez:

     DEFICIÊNCIA (%)                        MULTA (MVR) 
     10,1 a 25 da soma dos óxidos
     ou 21,1 a 35 do óxido de magnésio      10 a 20 

     25,1 a 40 da soma dos óxidos
     ou 35,1 a 50 do óxido de magnésio       20 a 50 

     40,1 a 50 da soma dos óxidos
     ou acima de 50 do óxido de magnésio    50 a 150 

     acima de 50 da soma dos óxidos
     e acima de 50 do óxido de magnésio       150 a 1.000 

     e) dos corretivos de alcalinidade e salinidade e do poder de neutralização dos corretivos de acidez: 20 (vinte) a 100 (cem) MVR;

     f) do inoculante amestrado no comércio, com teor abaixo de dez milhões de células viáveis de rizóbio por grama de produto: 20 (vinte) a 100 (cem) MVR;

     g) do inoculante amestrado na indústria;

     CONCENTRAÇÃO DE CÉLULAS VIÁVEIS
     DE RIZÓBIO POR GRAMA DE PRODUTO           MULTA (MVR) 

     inferior a cem milhões e até setenta milhões                   10 a 20 
     inferior a setenta e até quarenta milhões                         20 a 50 
     inferior a quarenta e até dez milhões                              50 a 100 
     inferior a dez milhões                                                    100 a 1.000 

     h)da granulometria dos produtos:


     GRANULOMETRIA                                    MULTA (MVR) 

     inferior a 100 e até 90% das especificações     20 a 50 
     inferior a 90 e até 70                                       50 a 100 
     inferior a 70                                                    100 a 1.000 

     i) da matéria orgânica dos fertilizantes orgânicos:


     DEFICIÊNCIA %              MULTA (MVR) 

     superior a 10 e até 25          10 a 20 
     superior a 25 e até 35           20 a 50 
     superior a 35 e até 50           50 a 100 
     superior a 50                        100 a 1.000 

     j) da relação C/N, pH e umidade dos fertilizantes orgânicos: 20 (vinte) a 100 (cem) MVR;

     II - quando houver descumprimento de exigência regulamentar ou de fiscalização:

     a) na apreensão ou embargo: 20 (vinte) a 100 (cem) MVR;
     b) extravio, desaparecimento ou comercialização de produto apreendido: 100 (cem) a 500 (quinhentos) MVR;
     c) comercialização de mistura sob encomenda: 100 (cem) a 500 (quinhentos) MVR;
     d) estabelecimento ou produto não registrado: 20 (vinte) a 200 (duzentos) MVR;
     e) identificação irregular do produto: 100 (cem) a 500 (quinhentos) MVR;
     f) propaganda que induza a equívoco, erro ou confusão: 100 (cem) a 500 (quinhentos) MVR;
     g) estabelecimento industrial que entregue a estabelecimento comercial produto a granel, excetuados os corretivos: 100 (cem) a 300 (trezentos) MVR;
     h) estabelecimento comercial que receba ou venda produto a granel, excetuados os corretivos: 100 (cem) a 300 (trezentos) MVR;
     i) reembalagem de produto sem autorização do estabelecimento industrial: 100 (cem) a 300 (trezentos) MVR;
     j) estabelecimento que produzir fosfato natural ou mistura que o contenha, sem constar impressa na embalagem, em destaque, a expressão "FOSFATO NATURAL" ou "CONTÉM FOSFATO NATURAL": 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) MVR;
      l) estabelecimento industrial sem assistência técnica permanente: 500 {quinhentos) a 1.000 (mil) MVR;
      m) não comunicação de alteração dos elementos de registro: 30 (trinta) MVR, acrescida de 10 (dez) MVR por mês ou fração de atraso;
      n) não prevista nos ítens anteriores: 20 (vinte) a 100 (cem) MVR;

     III - quando houver fraude ou adulteração comprovada: 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) MVR;

     IV - quando houver embaraço ou impedimento à ação fiscalizadora: 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) MVR.

     § 1º - A multa prevista na letra a do ítem I será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2 O5 ) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água ou em ácido cítrico não apresentem deficiência.

     § 2º - Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada.

     § 3º - As multas previstas nas letras "d" e "e" do ítem I serão aplicadas aos estabelecimentos comerciais que vendam corretivos em granel.

     § 4º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, exceto nos casos de deficiência da garantia.

     § 5º - Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, após decisão administrativa irrecorrível.

     Art. 45.  As multas previstas na alínea "a" do item I, do artigo anterior, serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:

     a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes;
     b) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor registrado e não houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise;
     c) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em duas parcelas, que serão somadas e representadas, a primeira delas pelas deficiências em relação a cada nutriente, e a segunda, pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes.

     Art. 46.  A pena de condenação de produto será aplicada:

     a) quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
     b) quando os inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes apresentarem resultados analíticos abaixo das garantias mínimas.

     Parágrafo Único - A critério do órgão central de fiscalização, o produto condenado poderá ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgão oficial de pesquisa, estabelecimentos de ensino-agrícola, instituições de caridade ou de fins não lucrativos reconhecidas de utilidade pública.

     Art. 47. - A pena de inutilização será aplicada:

     a) quando o produto estiver com prazo de validade vencido;
     b) quando os fertilizantes apresentarem mais de 1% (um por cento) de perclorato, expresso em perclorato de sódio (Na C104) e mais de 1% (um por cento) de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS);
     c) quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, mais de 0,3% (três décimos por cento) e 1,5% (um e meio por cento) de biureto;
     d) quando o produto for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento.

     Art. 48. - A pena de suspensão do registro será aplicada:

     I - em relação ao produto:

     a) quando houver deficiência comprovada, por três vezes consecutivas ou não, da garantia em um elemento;
     b) quando for comprovada a impropriedade para a sua aplicação;
     c) quando estiver comprovadamente fraudado ou adulterado;

     II - em relação ao estabelecimento:

     a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no ítem anterior;
     b) quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo;
     c) quando houver reincidência da infração prevista nos artigos 46 e47.

     § 1º - Para efeito da aplicação da pena prevista na letra a, do ítem I, será observada a seguinte proporção:

     CONCENTRAÇÃO DO
     ELEMENTO EM %                   DEFICIÊNCIA EM % 

     até 5                                           50 
     de 5,1 a 10                                 40 
     de 10,1 a 20                               30 
     acima de 20                                25 

     § 2º - A suspensão do registro não poderá ser superior:

     a) a 60 dias, no caso de estabelecimento;
     b) a 120 dias, no caso de produto.

     § 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, somente serão consideradas as infrações praticadas no decurso do prazo de vigência do registro.

    Art. 49.  A pena de cancelamento de registro será aplicada:

     a) quando houver reincidência da infração punida com a pena de suspensão prevista no artigo anterior;
     b) quando ficar comprovado o dolo ou má-fé;
     c) quando a infração constituir crime ou contravenção.

     § 1º - O cancelamento previsto neste artigo implicará na proibição de novo registro durante 1 (um) ano.

     § 2º - Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro, a que se referem as alíneas "b" e "c".

     Art. 50.  A pena de interdição temporária de estabelecimento será aplicada:

     a) quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo;
     b) quando o estabelecimento ou produto não estiver registrado.

     Art. 51.  A pena de interdição definitiva de estabelecimento será aplicada:

     a) quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária;
     b) quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé.

     Art. 52.  As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão propostas pelas autoridades estaduais de fiscalização e aplicadas pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura.

     Art. 53.  As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas aos infratores das suas disposições, ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática.

     Art. 54.  Para efeito da apuração de deficiência nas garantias dos produtos, o termo de fiscalização será complementado com a coleta de amostras.

     Art. 55.  Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrará o auto de infração.

     Art. 56.  O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do auto de infração, para apresentação de defesa.

     Parágrafo Único - No mesmo prazo, o autuado poderá requerer a análise pericial do produto.

     Art. 57.  Vencido o prazo de defesa e instruído o processo, este será submetido à decisão da autoridade competente do órgão estadual de fiscalização.

     Art. 58. - A decisão proferida será comunicada ao interessado, o qual, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação, terá o direito de recorrer à autoridade superior.

     § 1º - No caso de aplicação de multa, o recurso será instruído com o comprovante de depósito prévio do seu valor.

     § 2º - Provido o recurso, o valor depositado será restituído ao interessado.

     Art. 59.  A multa deverá ser recolhida no prazo do 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, à conta do Tesouro Nacional, conforme instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.

     § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, a multa será cobrada judicialmente.

     § 2º - A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de 20% do seu valor.

     CAPÍTULO VII

     Art. 60.  O estabelecimento que se dedicar à produção de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, deverá ter a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente responsabilidade funcional.

     § 1º - O profissional habilitado deverá estar devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura.

     § 2º - A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente identificação.

     § 3º - Na hipótese de ausência do titular, a assistência técnica será prestada, automática e provisoriamente, por substituto habilitado e igualmente identificado no Ministério da Agricultura.

     § 4º - O assistente técnico de produção, exceto o da indústria de corretivos, deverá permanecer, no estabelecimento, durante as horas do seu funcionamento.

     Art. 61.  Os proprietários e os diretores de estabelecimentos responderão por qualquer infração cometida à revelia do assistente técnico, assim como, solidariamente com este, pelos atos que praticar.

     CAPÍTULO VIII

     Art. 62.  É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes em desacordo com as disposições estabelecidas neste Decreto.

     Parágrafo Único - As disposições deste Decreto serão aplicadas, igualmente, à propaganda dos produtos e estabelecimentos, qualquer que seja a forma ou meio de divulgação ou publicidade.

     Art. 63.  Os produtos referidos neste Decreto, excetuados os corretivos, somente poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor, a granel, diretamente à indústria ou ao consumidor.

     Art. 64.  Os estabelecimentos produtores enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de 20 (vinte) dias após o final de cada trimestre, os dados referentes às quantidades de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes produzidos e comercializados no trimestre anterior, através do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministério da Agricultura.

     Art. 65.  A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, serão remuneradas pela cobrança das taxas previstas no ítem IX, do artigo 2º, do Decreto-lei 1.899, de 21 de dezembro de 1981, recolhidas de acordo com as instruções baixadas pelo órgão competente do Ministério da Fazenda.

     Art. 66.  Mediante ato próprio, o Ministério da Agricultura expedirá as normas referentes à embalagem, reembalagem, marcação ou rotulagem e propaganda dos produtos de que trata este Decreto.

     Art. 67.  Os registros emitidos antes da publicação da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, terão a sua vigência prorrogada até 30 de julho de 1982.

     Art. 68.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 69.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Angelo Amaury Stabile
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1982, Página 3241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 156 Vol. 2 (Publicação Original)