Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.910, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.910, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1982

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente de diversos órgãos integrantes do SIPEC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e na Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam incluídos, na Tabela Permanente dos Ministérios, órgão integrante da Presidência da República, e autarquias constantes de anexo deste decreto, empregos na categoria funcional de Agente de Vigilância, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, a serem providos por candidatos aprovados em concurso público e subseqüente habilitação em curso de formação profissional, na forma da legislação específica.

     Parágrafo único - O provimento dos empregos de que trata este artigo ficará condicionado ao remanejamento de dotação suficiente da rubrica de Serviços de Terceiros para a de Pessoal e Encargos Sociais, nos referidos órgãos e entidades, ou, se for o caso, à prévia liberação pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República de recursos orçamentários para custear a despesa decorrente.

     Art. 2º. Os empregos provisórios constantes do anexo deste decreto serão, em números correspondentes, automaticamente suprimidos com a transposição de cargos e/ou empregos para a categoria funcional de Agente de Vigilância.

     Parágrafo único -  À medida que ocorrer o preenchimento de cargos e/ou empregos nas classes superiores, mediante quaisquer outras formas legais de provimento, caberá aos órgãos de pessoal respectivos proceder à supressão automática de igual número de provisórios de que trata este artigo.

     Art. 3º. A despesa decorrente da aplicação do disposto neste decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgão integrante da Presidência da República e autarquias constantes do anexo deste decreto.

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1982, Página 2528 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 104 Vol. 2 (Publicação Original)