Legislação Informatizada - Decreto nº 86.908, de 9 de Fevereiro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 86.908, de 9 de Fevereiro de 1982

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente de diversos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam incluídos, na Tabela Permanente dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, relacionados no anexo deste decreto, empregos de Analista de Segurança Nacional e Mobilização, código: LT-SI-1402, na forma especificada, para composição do Grupo Segurança e Informação, código: LT-SI-1400.

     Parágrafo único - O preenchimento dos empregos de que trata este artigo far-se-á mediante ato dos dirigentes de pessoal dos órgãos relacionados no anexo deste decreto, sob a forma de contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, nos termos da legislação trabalhista,conforme previsto no artigo 4º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.

     Art. 2º. A despesa decorrente da aplicação deste decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios dos órgãos constantes do seu anexo.

     Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1982, Página 2524 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 102 Vol. 2 (Publicação Original)