Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.907, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86.907, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1982
Dispõe sobre a inclusão de emprego na Tabela Permanente do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 14.256, de 1981,
DECRETA:
Art. 1º É incluído na forma do Anexo I, na categoria funcional de Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministro da Justiça, o emprego a ser provido por servidor que se encontrava em exercício no referido Órgão em 31 de outubro de 1974 e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relacionado no Anexo II deste decreto.
Art. 2º O órgão de pessoal do Ministério da Justiça submeterá à assinatura da autoridade competente o ato de provimento decorrente da aplicação deste decreto.
Art. 3º A partir da publicação do respectivo ato de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento ao ocupante do emprego abrangido por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venha percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas o salário-família.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício do concorrente habilitado, no emprego em que foi provido na forma do art. 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1982, Página 2523 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 101 Vol. 2 (Publicação Original)