Legislação Informatizada - Decreto nº 86.858, de 18 de Janeiro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 86.858, de 18 de Janeiro de 1982

Fixa os preços mínimos básicos de financiamento e aquisição de trigo mourisco ou sarraceno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica assegurada a garantia de preços mínimos para trigo mourisco ou sarraceno, nas Unidades da Federação mencionadas na tabela anexa e classificado nos termos da legislação em vigor.

     § 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do trigo mourisco ou sarraceno, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas na tabela anexa.

     § 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização do produto cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

     § 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores, Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) e outro órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, em operações com produtores de baixa renda.

     § 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção-CFP, estabelecer as condições de participação no programa mencionado no parágrafo anterior, podendo, inclusive, estabelecer remuneração especial para as entidades beneficiárias.

     Art. 2º. Os preços mínimos de garantia serão aqueles obtidos da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período mencionado na tabela anexa, sobre os preços-base constantes da mesma. 

      Parágrafo único. Caberá à Comissão de Financiamento da Produção-CFP, dentro dos critérios estabelecidos neste artigo, a determinação dos preços mínimos de garantia.

     Art. 3º. Os preços mínimos para o trigo mourisco ou sarraceno - estabelecidos em função de grupos e tipos - , são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

     § 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidas em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

     § 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

     Art. 4º. Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger mini e pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

     I - remunerar os serviços de movimentação e transporte dos produtos entre as propriedades rurais e os locais de recepção; 

    II - conceder financiamento ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins; 

   III - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação de serviços aludidos neste artigo.

     Art. 5º. A Comissão de Financiamento da Produção poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.

     Art. 6º. Poderá a Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, adquirir e/ou financiar as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

     Art. 7º. As demais instruções, necessárias a execução deste Decreto, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1982, Página 1068 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 42 Vol. 2 (Publicação Original)