Legislação Informatizada - Decreto nº 86.818, de 5 de Janeiro de 1982 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 86.818, de 5 de Janeiro de 1982
Altera o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 29 do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 29. Nenhum oficial poderá servir, em princípio, por mais de 10 (dez) anos consecutivos em uma mesma sede.
§ 1º - Não interrompe a contagem de prazo para efeito deste artigo:
a) o afastamento inferior a 18 meses;
b) o passado pelo militar agregado em função de natureza militar.
§ 2º - O Ministro do Exército baixará as normas necessárias para a execução do previsto neste artigo."
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 29 do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 29. Nenhum oficial poderá servir, em princípio, por mais de 10 (dez) anos consecutivos em uma mesma sede.
§ 1º - Não interrompe a contagem de prazo para efeito deste artigo:
a) o afastamento inferior a 18 meses;
b) o passado pelo militar agregado em função de natureza militar.
§ 2º - O Ministro do Exército baixará as normas necessárias para a execução do previsto neste artigo."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 05 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1982, Página 169 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 6 Vol. 2 (Publicação Original)