Legislação Informatizada - Decreto nº 86.793, de 28 de Dezembro de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.793, de 28 de Dezembro de 1981

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e a margem bruta do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967:

DECRETA:

     Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, em até 18,497317% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% sobre o referido preço.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1981, Página 24961 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 466 Vol. 8 (Publicação Original)