Legislação Informatizada - Decreto nº 86.720, de 14 de Dezembro de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.720, de 14 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre a criação de empregos de Professor de Ensino Superior, na Tabela Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 17.329, de 1981,

DECRETA:

     Art. 1º.  Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, na Tabela Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, 17 (dezessete) empregos de Professor Titular, 1 (um) emprego de Professor Adjunto e 12 (doze) empregos de Professor Assistente, da categoria funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, código: LT-M-400, a serem providos por docentes em exercício na referida Universidade, relacionados no Anexo II.

     Art. 2º.  Em conseqüência do disposto no artigo 1º deste decreto, ficam reduzidos na forma do Anexo I-A, na Tabela Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, de 547 (quinhentos e quarenta e sete) para 517 (quinhentos e dezessete) os empregos criados pelo Decreto nº 86.081, de 5 de junho de 1981.

     Art. 3º.  O órgão de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste decreto.

     Art. 4º.  Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto vigoram a partir de 1º de agosto de 1979, correndo a despesa por conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Espírito Santo.

     Parágrafo Único.  No cálculo das diferenças individuais de salário devidas em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, o órgão de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada sempre a data do exercício em cada regime.

     Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1981, Página 23936 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 376 Vol. 8 (Publicação Original)