Legislação Informatizada - Decreto nº 86.586, de 17 de Novembro de 1981 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 86.586, de 17 de Novembro de 1981
Outorga concessão à RÁDIO DIFUSORA VALE DO URUÇUÍ LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de ambito regional, na cidade de Uruçuí, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 5.227/81 (Edital nº 21/81),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão à RÁDIO DIFUSORA VALE DO URUÇUÍ LTDA., nos termos do artigo
28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma
estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de
Uruçuí, Estado do Piauí.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art.
2º Este
Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 17 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 86.586, DE 17
DE NOVEMBRO DE 1981
I
Fica assegurado à RÁDIO DIFUSORA VALE DO URUÇUÍ
LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Uruçuí, Estado
do Piauí, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional,
com finalidade educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País
e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de
10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da
União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A concessionária é obrigada
a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente
de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social
constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente
brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamento técnicos, na
forma dos artigos 7ºe 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos
seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal
brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão sem prévia autorização do Governo
Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em
parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis,
regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar, sem que, por isso,
assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
i) executar os serviços na conformidade
do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em
dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente,
as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN,
vinculada ao Ministério da Justiça, sempre que para isso seja convocada pela
autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade
e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou
autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à
aprovação do Ministério da Comunicações, o local escolhido para a montagem da
estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a
alínea anterior:
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar,
em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferências de ações ou cotas, sem que tenha havido previa autorização do
Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito
funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e
operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
s) manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer
convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e
à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização
do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas
em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar
o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a)
programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 568, de 21 de outubro de
1980, dos Ministérios das Comunicações e da Educação e
Cultura;
b) programas informativos um mínimo de 5%
(cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na
letra "l" da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o
acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com
ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não
constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na
legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de
radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e
requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações
contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades
estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente
prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo
o prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo
de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que
a concessionária tenha direito a qualquer indenização.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1981, Página 21636 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 187 Vol. 8 (Publicação Original)