Outorga concessão à RADIO JORNAL DE AMAMBAÍ LTDA ., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de ambito regional, na cidade de Amambaí, Estado de Mato Grosso do Sul.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III,
combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista
o que consta do Processo MC nº 13.135/77 (Edital nº 104/77),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à RÁDIO JORNAL DE AMAMBAÍ LTDA., nos termos do artigo 28 do regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Amambaí, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusula baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art.
2º Este
decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 09 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
H. C. Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº
86.562, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981
I
Fica assegurado à
RADIOJORNAL DE AMAMBAÍ LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na
cidade de Amambaí, Estado de Mato Grosso do Sul, uma estação de radiodifusão
sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais,
visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações
instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo
prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no
Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o
Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída
exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente
brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empressa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade
dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em
parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis,
regulamentos e intruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja
notificada Pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões,
imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições
existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade
do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de
programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei n º 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que lhe
foi dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os boletins
ou avisos do serviços meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes
de Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN,
vinculada ao Ministério da Justiça, sempre que para isso seja convocada pela
autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
m) irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local
ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da
União, à aprovação do Ministério das Comunicações, o local escolhido para a
montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais
especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no
prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e intruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem
que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em prefeito
funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e
operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo
ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do
serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério
das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela
Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as
prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a
existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a
reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§
1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria
Interministerial nº 568, de 21 de outubro de 1980, dos Ministros das
Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo
de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do
estabelecido na letra " l "da
cláusula anterior.
V
Fica assegurado à
União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de
qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência
consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito
de posse da União.
VII
Em qualquer tempo
são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação
e requisições.
VIII
A inobservância de
qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária
às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade
expressamente previstas, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério
das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da
outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.