Outorga concessão à SOCIEDADE RÁDIO ITAPORÃ LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de ambito regional, na cidade de Itaporã, Estado de Mato Grosso do Sul.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III,
combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a " da Constituição, e tendo em
vista o que consta do Processo MC nº 7.433/77 (Edital nº 57/77),
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada concessão à SOCIEDADE RÁDIO ITAPORÃ LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbido regional, na cidade de Itaporã, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 09 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
AURELIANO CHAVES
H. C. Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 86.561, DE 09 DE
NOVEMBRO DE 1981
I
Fica assegurado à SOCIEDADE RÁDIO
ITAPORÃ LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de
Itaporã, Estado de Mato Grosso do Sul, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando
aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste
ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo
prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no
Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério
das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída
exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituídos
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas e
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente
brasileiros, permitidos, porém, com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade
dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em
parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis,
regulamentos e instruções vigente e futuras sobre a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões,
imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos,à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições
existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade
do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de
programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que lhe
foi dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os boletins
ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes
de Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN,
vinculada ao Ministério da Justiça, sempre que para isso seja convocada pela
autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
m) irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local
ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis),
meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da
União, à aprovação do Ministério das Comunicações, o local escolhido para a
montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e todas as demais
especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no
prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem
que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito
funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e
operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo
ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do
serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério
das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela
Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a
reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, comprendendo
5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria Interministerial nº
568, de 21 de outubro de 1980, dos Ministérios das Comunicações e da Educação e
Cultura;
b) programas informativos - um mínimo
de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do
estabelecido na letra " l " da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito sobre
todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para
com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não
constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na
legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de
radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualqluer das
estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades
estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidades expressamente
prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se
refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo
deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha
direito a qualquer indenização.