Outorga concessão à RÁDIO DA GRANDE SERRA LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de ambito regional, na cidade de Araripina, Estado de Pernambuco.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III,
combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a ", da Constituição, e tendo em
vista o que consta do Processo MC nº 17.711/80 (Edital nº 56/80),
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada concessão à RÁDIO DA GRANDE SERRA LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Araripina, Estado de Pernambuco.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º. Este decreto
entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 04 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
AURELIANO CHAVES
H.C. Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE
REFERE O DECRETO Nº 86.535, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981
I
Fica assegurado
à RÁDIO DA GRANDE SERRA LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na
cidade de Araripina, Estado de Pernambuco, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando
aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste
ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir
da publicação no Diário Oficial da
União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A concessionária
é obrigada a:
a) ter sua Diretoria
constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social
constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções
técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão,
somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério
das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na
totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo de pessoal
brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no
todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis,
regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões,
imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da
lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá
todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
i) executar os serviços na
conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os
registros de programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente,
as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN,
vinculada ao Ministério da Justiça, sempre que para isso seja convocada pela
autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de
Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública,
incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6
(seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das
Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a
alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou
cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em
perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas
técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo
Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer
convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e
à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização
do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções
baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as
prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a
existir, referentes à programação.
IV
A concessionária
é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§
1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria
Interministerial nº 568, de 21 de outubro de 1980, dos Ministros das
Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos -
um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do
estabelecido na letra "l" da cláusula anterior.
V
Fica assegurado
à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação
de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência
consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito
de posse da União.
VII
Em qualquer
tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância
de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitarà à
concessionária às penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa
a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do
artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da
outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.