Legislação Informatizada - Decreto nº 86.514, de 29 de Outubro de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.514, de 29 de Outubro de 1981
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada, pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 85.950, de 29 de abril de 1981, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o § 1º do Artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º. Para os menores aprendizes de que trata o Artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.
Art. 3º. Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º. Para os trabalhadores que tenham fixados por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º. O
presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1981, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Murilo Macêdo
José FIávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1981, Página 20434 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 99 Vol. 8 (Publicação Original)