Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Bolívia, a que se refere o Decreto nº 85.785, de 04 de março de 1981, concluído entre o Brasil e a Bolívia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado, e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;
CODNSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;
CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião realizada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;
CONSIDERANDO que, com base no artigo 34 do Acordo de Alcance Parcial nº 8, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.785, de 04 de março de 1981, os Governos do Brasil e da Bolívia acordaram em introduzir modificações no texto do referido Acordo;
CONSIDERANDO que tais modificações foram contempladas em Protocolo Modificativo daquele Acordo de Alcance Parcial, subscrito pelos Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, a 30 de abril de 1981;
CONSIDERANDO que as concessões negociadas ao amparo do Acordo de Alcance Parcial nº 9, subscrito pelos Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia em 19 de dezembro de 1980 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.784, de 04 de março de 1981 que não foram incorporadas ao anexo do Protocolo Modificativo de que se trata perderam sua vigência em 16 de maio de 1981, por força do disposto no artigo 6º daquele Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo deverá ter vigência a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme o disposto no seu artigo 28,
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas, no que couber, as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1981, não mais se aplicarão às importações provenientes da Bolívia os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único do Decreto nº 85.785, de 04 de março de 1981, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único do presente Decreto.
Art. 3º. A partir de 17 de maio de 1981 não mais se aplicarão às importações provenientes da Bolívia os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único do Decreto nº 85.784, de 04 de março de 1981, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único do presente Decreto.
Art. 4º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 5º. A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.893, de 09 de abril de 1981, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 26 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
R. S. Guerreiro
Ernane Galvêas
PROTOCOLO ADICIONAL MODIFICATIVO DO ACORDO De ALCANCE PARCIAL, SUBSCRITO PELA BOLÍVIA E PELO BRASIL, EM 19 DE DEZEMBRO DE 1980
(ACORDO nº 8)
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar o presente Protocolo modificativo do Acordo de alcance parcial, subscrito em 19 de dezembro de 1980 e registrado com o nº 8 na Ata do Vigésimo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência, de acordo com os seguintes termos:
Art. 1º - Modificam-se os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31 e 34 do Acordo de alcance parcial nº 8, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - O presente Acordo tem por objetivo incorporar no esquema de integração, estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980, produtos negociados, nos termos da Resolução 1 do Conselho de Ministros, entre os países que o subscrevem."
"Art. 3º - Os Anexos I e II, que integram o presente Acordo, registram os gravames e restrições aplicáveis à importação dos produtos negociados, originários do território dos países signatários, classificados de acordo com a Nomenclatura Aduaneira adotada pela Associação."
"Os países signatários abster-se-ão de modificar unilateralmente os níveis de gravames registrados nos referidos Anexos, bem como de estabelecer outras restrições, além das existentes no momento da subscrição do presente Acordo, para a importação dos produtos negociados, que resultem em uma situação menos favorável que a existente por ocasião da sua entrada em vigor."
"Art. 4º - Entende-se por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambiário, que incidam sobre nas importações. Excetuam-se as taxas e encargos análogos que correspondam ao custo aproximado de serviços prestados."
"Entende-se por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro ou cambiário, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte as importações, por decisão unilateral. Excetuam-se as medidas adotadas com fundamento no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980."
"Art. 6º - As preferências tarifárias serão aplicadas à importação dos produtos registrados nos Anexos I e II, dentro dos prazos estabelecidos pelo Acordo. Para tais efeitos, aplicar-se-á a legislação em vigor em cada um dos países signatários."
"Art. 10. - Caso um país signatário reduza ou elimine um gravame para terceiros países não membros da Associação, afetando algum produto negociado, o país que aplicou a medida se compromete a manter a margem pactuada. Caso não seja possível, deverá realizar negociações com o país signatário afetado, a pedido deste e no prazo de 90 dias, contados a partir do pedido, com o propósito de repor a margem de preferência, em termos absolutos ou percentuais, ou outorgar alguma compensação."
"Art. 11. - Os regimes de imposição de gravames para terceiros países não se consideram consolidados." "Caso se produza uma alteração transitória da margem de preferência, devido à elevação da tarifa para terceiros países, sua posterior redução ao nível anterior não implicará a obrigação de recompor a concessão."
"Art. 12. - os países signatários poderão aplicar unilateralmente e com efeito imediato, ao comércio dos produtos agropecuários incorporados ao presente Acordo, e sempre que não signifiquem diminuição de seu consumo habitual nem incremento de produções anti-econômicas, medidas adequadas de salvaguarda, destinadas a limitar as importações ao necessário para cobrir o déficit no abastecimento interna e nivelar os preços do produto importado aos do produto nacional."
"Na limitação das importações a que se refere o parágrafo anterior, será levada em consideração a situação especial dos países de menor desenvolvimento econômico relativo."
"Art. 14. - Tais medidas não serão aplicadas durante o primeiro ano de vigência do Acordo. Decorrido o referido prazo, poderão ser aplicadas por um período de até um ano e renovadas por idêntico período, enquanto persistir a situação que as determinou."
"Art. 16. - Os países signatários poderão impor, unilateralmente ou mediante prévia negociação, restrições à importação de produtos negociados no presente Acordo, com caráter transitório e desde que não signifiquem redução de consumo habitual no país importador, quando ocorrerem importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar graves prejuízos a determinadas atividades produtivas de significativa importância para a economia nacional."
"Essas restrições somente poderão ser aplicadas depois de transcorrido um ano de vigência de concessão respectiva."
"Art. 17. - Em qualquer caso, se, no vencimento do prazo estabelecido, persistirem as causas que motivaram a adoção de cláusulas de salvaguarda, o país importador deverá iniciar negociações com a finalidade de prorrogar a aplicação das medidas restritivas adotadas."
"Art. 23. - Os países, signatários de menor desenvolvimento econômico relativo poderão estender, à importação dos produtos negociados no Anexo I do presente Acordo, as medidas que tiverem adotado para corrigir o desequilíbrio de seu balanço global de pagamentos."
"Quando a situação a que se refere o parágrafo anterior exigir providências imediatas, o país importador poderá estendê-las com caráter de emergência, devendo comunicá-las imediatamente aos demais países signatários."
"Os países signatários comprometem-se a realizar negociações com a finalidade de atenuar os efeitos negativos que, para o comércio recíproco, possa ter a aplicação unilateral das medidas previstas no presente artigo."
"Art. 24. - Os países signatários procurarão não aplicar nenhum tipo de restrição adicional às existentes no momento da subscrição do presente Acordo, à importação dos produtos nele negociados."
"Art. 25. - Quando forem aplicadas restrições de caráter geral a esses produtos, procurar-se-á não estendê-las aos produtos originários dos países signatários."
"caso um país signatário se considere afetado pela aplicação de uma medida dessa natureza, poderá solicitar negociações com o país signatário que aplicou a medida. Tais negociações deverão realizar-se em um prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data do respectivo pedido."
''Art. 28. - O presente acordo terá uma duração de dez anos, contados a partir de 1 de janeiro de 1981, podendo ser prorrogada sua vigência mediante manifestação expressa da vontade dos países signatários."
"Cada três anos ou a pedido de qualquer um dos países signatários, proceder-se-á à revisão do presente Acordo e se realizarão os ajustes que se considerem necessários, mediante a inclusão, substituição ou exclusão de produtos, bem como a modificação das condições das concessões, com a finalidade de manter o equilíbrio do Acordo."
"Os compromissos derivados da revisão a que se refere o parágrafo anterior deverão ser formalizados mediante a subscrição de Protocolos adicionais ao presente Acordo."
"Art. 29. - Qualquer país signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorrido um ano de sua participação no mesmo. Para tanto, notificarão sua decisão aos demais países signatários com 60 dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento junto à Secretaria-Geral."
"Art. 30. - Uma vez formalizada a denúncia, através do depósito do respectivo instrumento junto à Secretaria-Geral, cessarão automáticamente, para o país denunciante, os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, salvo no que se refere às concessões recebidas ou outorgadas, que continuarão, em vigor pelo prazo de um ano, contado a partir da data da formalização de denúncia."
"Art. 31. - A administração do presente Acordo ficará a cargo de uma comissão integrada por representantes dos Governos dos países signatários."
"Art. 34. - Os países signatários se reservam o direito de introduzir modificações no presente Acordo, mediante negociação, até 31 de dezembro de 1981, para o que realizarão as consultas pertinentes."
Art. 2º - Incorpora-se ao capítulo IV, relativo à "Preservação das margens de preferência", a seguinte disposição:
"Até a finalização da renegociação do Acordo de alcance parcial, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai e Uruguai, com data de 19 de dezembro de 1980 (Acordo nº 26), os países signatários aplicarão à importação dos produtos incluídos nos Anexos I e II o tratamento tarifário que tinham estabelecido para os mesmos produtos em 31 de dezembro de 1980, em suas respectivas listas nacionais, sempre que estes últimos forem mais favoráveis que os negociados no presente Acordo."
Art. 3º - Incorpora-se ao capítulo V, item 2, relativo à aplicação de cláusulas de salvaguarda a "Outros Produtos", as seguintes disposições:
"As restrições a que se refere o artigo 16 somente poderão ser aplicadas unilateralmente se, o país importador for de menor desenvolvimento econômico relativo."
"Tratando-se de medidas restritivas que possam afetar, total ou parcialmente, as preferências outorgadas para a importação dos produtos compreendidos no Anexo II do presente Acordo, o país importador deverá demonstrar que os graves prejuízos a que faz referência o artigo 16 podem ser ou tenham sido ocasionados pelas importações dos mencionados produtos, originários do país beneficiário da concessão."
Art. 4º - Modifica-se a numeração do capítulo X, sobre as "Disposições finais", que passará a ser o capítulo XI.
Art. 5º - Incorpora-se um capítulo X, referente à aplicação de "Tratamentos diferenciais", com a seguinte disposição:
"Na aplicação, avaliação, modificação e ampliação do presente Acordo, os países signatários deverão levar em consideração os tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e nas resoluções pertinentes."
Art. 6º - Eliminam-se do Acordo de alcance parcial nº 8 os artigos 18, 19, 20 e 21.
Art. 7º - Substituem-se os Anexos I e II do Acordo de alcance parcial nº 8 pelos Anexos I e II do presente Protocolo.
Art. 8º - Modificam-se os artigos 6º, 7º, 12 e 14 do Anexo III do Acordo de alcance parcial nº 8, que passam a ter a seguinte redação:
"SEXTO. - Os países signatários, a pedido de qualquer de um deles, estabelecerão ou revisarão os requisitos específicos de origem que corresponda, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 49 (II), anteriormente mencionada. Para tais efeitos, ao expor o caso, o país signatário interessado deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis, segundo sua opinião, aos produtos de que se trate."
"Poderão, igualmente, acordar outras normas específicas de origem para determinados produtos, quando necessário e com a finalidade, entre outras, de:
"1) modificar a percentagem estabelecidas no artigo quinto;"
"2) levar em consideração custos adicionais, derivados de sua situação mediterrânea, para os produtos originários da Bolívia, caso em que se descontará até 20 por cento do valor CIF-Alfândega da Bolívia dos materiais e insumos importados dos países signatários; e"
"3) admitir a origem cumulativa sub-regional andina."
"SÉTIMO. - O critério de máxima utilização de insumos dos países signatários, estabelecido no artigo sétimo da Resolução 49 (II), não poderá ser utilizado para estabelecer requisitos que impliquem imposição de materiais dos referidos países signatários, quando, a seu juízo, esses materiais não cumpram as condições adequadas de fornecimento, qualidade e preço."
"DOZE. - Em qualquer caso, utilizar-se-á o formulário-tipo, desenhado de acordo com as disposições do Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, sobre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI."
"QUATORZE. - Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição habilitada está violando as normas ou requisitos de origem vigentes, comunicará o fato ao país signatário exportador."
"Caso não sejam tomadas medidas para corrigir essa situação e se reiterem as violações, o país signatário que se considere afetado, mediante prévia comunicação, acompanhada das informações pertinentes, terá direito, depois de transcorridos trinta dias da data da comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade."
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUÊ, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.
| Pelo Governo da República da Bolívia: |
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| José Guillermo Loría González | |
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Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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| Luiz Cláudio Pereira Cardoso |
<<Anexo>>
TABELAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1981, Página 20250 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 84 Vol. 8 (Publicação Original)