Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.463, DE 13 DE OUTUBRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86.463, DE 13 DE OUTUBRO DE 1981
Altera o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica, e o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
artigo 135 e o caput e o item III do artigo 177 do Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135
- O ponto de entrega de energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor.
Parágrafo único. As localizações de pontos de entrega serão definidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 177. - Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora será classificada como:
................................................................................................................................................
III
- Comercial, Serviços e Outras Atividades;
..............................................................................................................................................."
Art. 2º O § 1º do artigo 7º,
o artigo 14, o caput do artigo 17 e o artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de
maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º
................................................................................................................................
§ 1º Se o fator de potência indutivo médio, verificado através de medição apropriada, for inferior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), o valor líquido da conta, resultante da aplicação da tarifa, será acrescido de um ajuste, devido ao baixo fator de potência, calculável segundo fórmula a ser estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
................................................................................................................................................
Art. 14. - O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre os componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber.
Parágrafo único. O critério de repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 17. - A
sazonalidade será reconhecida, para fins de faturamento, se a energia se
destinar a atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da
agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à
extração de sal, e se verificarem, nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise,
pelo menos 4 (quatro) demandas mensais, consecutivas ou não, inferiores a 20%
(vinte por cento) da maior demanda verificada no mesmo período.
................................................................................................................................................
Art. 18. - A demanda
de potência faturável para os consumidores sazonais e rurais, será o maior
dentre, os valores a seguir definidos:
1º) a
maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de
15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;
2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.
Parágrafo único. As Cooperativas de eletrificação
rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do art. 11, quando a soma das
potências nominais de seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10
(dez) vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo."
Art. 3º
O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE poderá:
a)
estabelecer diferenciações nas tarifas, bem como modificar os métodos de medição
e de faturamento, tendo em vista os períodos do ano, os horários de utilização
da energia, ou sua destinação;
b) fixar normas e condições relativas a casos de opção de consumidores por mudanças de grupamento, para efeitos de medição e aplicação de tarifas.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação, revogados o § 1º do artigo 17 do Decreto nº 62.724, de 17 de
maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1981, Página 19525 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 52 Vol. 8 (Publicação Original)