Legislação Informatizada - Decreto nº 86.435, de 5 de Outubro de 1981 - Publicação Original

Decreto nº 86.435, de 5 de Outubro de 1981

Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do ria Corumbá, no Estado de Goiás.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.250/78,

DECRETA:

     Art. 1º  É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Corumbá, entre os quilômetros 90 a 205, a partir da foz com o rio Paranaíba, situado no Estado de Goiás.

      Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sala área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

     Art. 2º  A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

     Art. 3º  A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

     Art. 4º  A inobservância do prazo fixado no artigo 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

      Parágrafo único. O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 5º  A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

      Parágrafo único. Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 6º  A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 7º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de outubro de 1981; 160º da Independência 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Arnaldo Rodrigues Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1981, Página 18885 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 22 Vol. 8 (Publicação Original)