Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.417, DE 1º DE OUTUBRO DE 1981 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 86.417, DE 1º DE OUTUBRO DE 1981

Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Complexo Industrial de Barcarena, altera a vinculação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena -CODEBAR e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, § 1º, 19, 26, parágrafo único, e 154 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980,

DECRETA:

     Art. 1º O "Programa Especial de Desenvolvimento Regional - Infra-estrutura do Complexo Alumínio ALBRÁS-ALUNORTE" passa a denominar-se "Programa de Apoio ao Complexo Industrial de Barcarena".

      Parágrafo único. A administração e o acompanhamento da execução do Programa referido neste artigo, de que trata o Decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979, são transferidos para o âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 85.549, de 17 de dezembro de 1980.

     Art. 2º Para efeitos de supervisão ministerial, a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, a que se referem a Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, e os Decretos nº 84.021, de 24 de setembro de 1979, e nº 85.549, de 17 de dezembro de 1980, passa a vincular-se à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 3º Aos empreendimentos integrantes do Complexo Industrial de Barcarena, na área delimitada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, é aplicável a legislação pertinente ao Programa Grande Carajás.

     Art. 4º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do presente Decreto, inclusive os referentes à implantação da CODEBAR, bem como à nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal e à designação dos representantes do Governo Federal nas Assembléias Gerais da Companhia, enquanto a União mantiver a condição de acionista controlador.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o item XIII do artigo 2º do Decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 01 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Mário David Andreazza
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1981, Página 18631 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 497 Vol. 8 (Publicação Original)