Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.366, DE 15 DE SETEMBRO DE 1981 - Publicação Original

DECRETO Nº 86.366, DE 15 DE SETEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 15.856, de 1981,

     DECRETA:

     Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo I deste decreto, na categoria funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício na referida autarquia em 31 de outubro de 1974, e logrou habilitação no processo seletivo específico, relacionado no Anexo II.

     Art. 2º - O órgão de pessoal da Escola Técnica Federal da Bahia submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.

     Art. 3º - A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

     Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício de cada concorrente habilitado no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa respectiva por conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal da Bahia.

     Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 15 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1981, Página 17449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 234 Vol. 6 (Publicação Original)