Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.309, DE 24 DE AGOSTO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86.309, DE 24 DE AGOSTO DE 1981
Reajuste os limites das faixas de números de habitantes de que trata o § 2º do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 91, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Os limites
das faixas de números de habitantes, de que trata o § 2º do artigo 91 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, na redação que lhe foi dada pelo Ato
Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, ficam reajustadols como
segue:
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente
a) Até 17.000, para cada 3.400 ou fração excedente 0,2
b) Acima de 17.000 até
51.000
Pelos primeiros
17.000 1,0
Para cada 6.800 ou fração excedente,
mais 0,2
c) Acima de 51.000 até
102.000
Pelos primeiros
51.000 2,0
Para
cada 10.200 ou fração excedente,
mais 0,2
d) Acima de 102.000 até
156.400
Pelos primeiros
102.000 3,0
Para
cada 13.600 ou fração excedente,
mais 0,2
e) Acima de 156.400 4,0
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
COEFICIENTES SEGUNDO AS FAIXAS
POPULACIONAIS
MUNICÍPIOS DO INTERIOR
POPULAÇÃO (HABITANTES) COEFICIENTES
Até
3.400 0,2
De 3.401 a
6.800 0,4
De 6.801 a
10.200 0,6
De 10.201 a
13.600 0,8
De 13.601 a
17.000 1,0
De
17.001 a
23.800 1,2
De 23.801 a
30.600 1,4
De 30.601 a
37.400 1,6
De
37.401 a
44.200 1,8
De 44.201 a
51.000 2,0
De 51.001 a
61.200 2,2
De 61.201 a
71.400 2,4
De 71.401 a
81.000 2,6
De 81.601 a
91.800 2,8
De 91.801 a
102.000 3,0
De 102.001 a
115.600 3,2
De 115.601 a
129.200 3,4
De
129.201 a
142.800
3,6
De 142.801 a
156.400 3,8
MAIOR QUE
156.400 4,0
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1981, Página 16077 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 171 Vol. 6 (Publicação Original)