Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.290, DE 11 DE AGOSTO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86.290, DE 11 DE AGOSTO DE 1981
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.593/80,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 16,00 m (dezesseis metros) de largura, tendo como eixo o trecho de linha de transmissão, em 138 kV, circuito duplo, a ser estabelecido entre o vértice V8 e a subestação de Atalaia, da linha de transmissão Ribeirão das Neves-Atalaia, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação nº 30432 OT/PL 4-340b foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.593./80.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de constituição, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônica auxiliarem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Arnaldo Rodrigues Barbalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1981, Página 15334 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 148 Vol. 6 (Publicação Original)