Legislação Informatizada - Decreto nº 86.252, de 31 de Julho de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.252, de 31 de Julho de 1981

Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 20 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. As promoções à graduação de Terceiro-Sargento de carreira são da competência do Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), ou dos Comandantes de Exército e Militar de Área sob cuja responsabilidade funcionar o CFS, que as realizarão dentro do número de vagas autorizadas pelo DGP.

§ 1º. O Chefe do DGP, sempre que tal mediante se justifique, determinará que o preenchimento das vagas autorizadas, no todo ou em parte, seja feito no âmbito de território nacional, sob seu controle.

§ 2º. As promoções de que trata este artigo serão efetivadas pelo critério de merecimento, devendo, para isso, ser observado, além das condições previstas no artigo 16 deste Regulamento, a ordem de classificação final da praça no Curso ou Concurso de habilitação correspondente.

§ 3º. Os soldados que concluírem o CFS com aproveitamento e dentro do limite de promoções autorizadas, serão promovidos a cabo, e, na mesma data, a Terceiro-Sargento, observado o disposto no parágrafo anterior."

     Art. 2º Para promoções já efetivadas dos que concluíram o Curso de Formação de Sargento de carreira do ano de 1980, será considerado o disposto no § 2º do artigo 20 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, na redação dada por este Decreto, para efeitos de nova publicação do respectivo Almanaque.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 31 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1981, Página 14501 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 111 Vol. 6 (Publicação Original)