Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.244, DE 30 DE JULHO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.244, DE 30 DE JULHO DE 1981

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 13.286, de 1981,

     DECRETA:

     Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Técnico em Reabilitação e Psicólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia e Agente de Serviços Complementares, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concursos público em processo seletivo de ascensão funcional, observada a legislação específica.

     Art. 2º - O preenchimento dos empregos de que trata o artigo anterior será feito gradativamente, nos quantitativos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 3º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data de início do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Hospital das Forças Armadas.

     Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 30 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1981, Página 14412 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 98 Vol. 6 (Publicação Original)