Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.214, DE 15 DE JULHO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.214, DE 15 DE JULHO DE 1981

Institui o Programa de Melhoria do Atendimento ao Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3º, alínea a , do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e

CONSIDERANDO que a melhoria do atendimento ao público constitui objetivo prioritário do Governo, definido no Programa Nacional de Desburocratização;

CONSIDERANDO que o Instituto Nacional de Previdência Social, servindo, no cumprimento de suas funções, a expressiva parcela da população é setor adequado para a implantação de programa de melhoria de atendimento ao público,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS o Programa de Melhoria do Atendimento ao Público.

     Art. 2º O Programa será desenvolvido sob a coordenação do Ministério da Previdência e Assistência Social, em articulação com o Ministro Extraordinário para a Desburocratização, com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, através de sua Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa _ SEMOR, e com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

     Art. 3º O Programa terá por objetivo aprimorar o atendimento ao público nos serviços diretamente relacionados com a concessão e manutenção de benefícios, perícia médica, serviço social e reabilitação profissional.

     Art. 4º O Programa compreenderá adequação de locais de atendimento, simplificação de métodos e procedimentos e treinamento específico, executado pelo INPS, sob a orientação da SEPLAN, através da SEMOR, e do DASP, a ser ministrado a servidores que já atuem, ou venham atuar no atendimento direto ao público.

     Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do INPS.

     Art. 6º Será submetida à aprovação do Presidente da República, até 31 de dezembro de 1981, proposta de alterações organizacionais de unidades de execução do INPS, objetivando ajustá-las a este Programa.

     Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1981, Página 13309 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 60 Vol. 6 (Publicação Original)